TJBA - 8001533-39.2019.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8001533-39.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA APELANTE: ROSILENE BARBOSA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos e requererem o que entender de direito. Valença/BA, Data e hora da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Juliana Pergentino Pedreira Analista Judiciário -
16/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
16/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 05/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 07:37
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2025 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8001533-39.2019.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosilene Barbosa Santos Machado Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447-A) Apelado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001533-39.2019.8.05.0271 APELANTE: ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES (OAB:BA63447) APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 22 de janeiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/12/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita INTIMAÇÃO 8001533-39.2019.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosilene Barbosa Santos Machado Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447-A) Apelado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001533-39.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s):JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO EM NOME DE ADVOGADOS INDICADOS PELO MUNICÍPIO.
ENTE EFETIVAMENTE INTIMADO DE FORMA PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL OU DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES OUTRAS DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratando-se de ente com cadastro para recebimento de intimação por via eletrônica, e que assim foi pessoalmente intimado na forma do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, e o Art. 183, § 1º do CPC, não existe nulidade alguma que possa ser decretada em razão de não ser realizada publicação em diário em nome de advogados acerca dos quais o Município tenha requerido essa providência. 2.
A prerrogativa de publicação em diário em nome dos advogados indicados em pedido expresso, sob pena de nulidade, de que trata o art. 272, § 2º e 5º do CPC/2015, não se dirige aos entes públicos e aos órgãos essenciais à justiça que gozam do benefício de intimação pessoal, não podendo ser invocada pelo embargante. 3.
A alegação de que, em dados momentos, ou em outros processos, o cartório da vara teria indevidamente realizado intimações destinadas ao Município em nome de determinados advogados e/ou por meio de publicação em diário, de forma concomitante com a intimação pessoal por meio eletrônico, não gera direito algum à reiteração dessa conduta incorreta e despicienda em outros casos, muito menos conduz a qualquer expectativa justa nesse sentido quanto ao ente que obrigatoriamente se cadastrou e se comprometeu a ser intimado de outra forma, nem invalida ainda a intimação pessoal regularmente efetivada nos autos. 4.
A mera alegação de o Município não ter procuradoria estruturada não gera nenhuma razão de afastamento da regra legal quando o mesmo confessa tanto que possui procurador efetivo como cadastro regular para recebimento de intimações pelo meio eletrônico. 5.
Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. 6.
Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. 7.
Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001533-39.2019.8.05.0271, em que é embargante MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e em que é embargada ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001533-39.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em face de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO alegando omissões em acórdão desta Câmara que deu provimento à sua apelação, reformando sentença de primeiro grau para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Município de Presidente Tancredo Neves a proceder à progressão horizontal da Apelante, nos moldes estabelecidos na Lei complementar nº 016/2007, ressarcindo as diferenças não pagas, observando-se a prescrição quinquenal, sendo os valores corrigidos pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança incidentes desde a citação.
Em suas razões, a embargante afirma primeiramente a ocorrência de nulidade do Acórdão em razão de ausência de intimação por publicação em diário em nome de advogados elencados ao petitório de ID 32755505, pelo que entende que teria ocorrido nulidade em razão de violação do Art. 272, § 5º do CPC.
Além disso, alega que o Acórdão não teria demonstrado que a embargada preencheu a pontuação necessária para a aquisição do direito à promoção.
Prossegue o Embargante sustentando que o poder judiciário não poderia imiscuir-se nas funções da administração pública e que o pedido de progressão seria juridicamente impossível, sendo devida no máximo determinação de obrigação de o município implementar a comissão de avaliação sobre a qual se omitiu.
Aduz por fim que o acórdão não teria enfrentado argumento de suposta inconstitucionalidade da legislação local, no sentido de que a previsão de progressão afrontaria o princípio do concurso público e a vedação à ascensão funcional.
Assim, pré-questiona os art. 30, I, CF/88; art. 6º, art. 7.º, art. 11, § 1º, art. 493, art. 1.022, I e II e art. 1.025, todos do CPC.
Intimada, a Embargada não apresentou manifestação sobre os aclaratórios, conforme certidão de ID. 40391710 nos autos do recurso interno.
Embora tenham sido julgados os aclaratórios conforme acórdão de ID 45566853 nos autos do recurso interno, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES interpôs recurso especial que, de início não fora conhecido, operando-se, porém, o seu destrancamento pela via de agravo em recurso especial, decidindo o STJ, por fim, pela ocorrência de omissão no julgamento original dos Embargos de Declaração, sob o entendimento de que o Tribunal não teria se manifestado especificamente sobre a tese do embargante de nulidade por alegada falta de intimação da fazenda público, sob a tese de que, a despeito de o Município possuir cadastro para recebimento de intimações via sistema e ter sido efetivamente intimado por essa forma, não teria ocorrido, paralelamente, publicação em diário em nome de todos os advogados que representavam o ente no feito, e conforme requerimento formulado explicitamente pelo ente no sentido da inclusão de seus nomes nas publicações em DJE sob pena de nulidade.
Dessa forma, entendendo tratar-se de questão sobre a qual deveria se manifestar a Corte Estadual e que o acórdão teria silenciado sobre a mesma, conforme se extrairia de sua ementa, decidiu o STJ por determinar a realização de novo julgamento, conforme informações processuais de ID 69357719.
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. É o relatório.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001533-39.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ocorre que no caso concreto, tal como proferido no primeiro julgamento dos presentes embargos de declaração, nota-se que a pretensão aclaratória não comporta acolhimento, uma vez que não ocorreram as omissões aventadas, figurando as questões apontadas como irresignações e pretensões de reforma do acórdão, incabíveis pela via eleita, não sendo ainda cabível nem muito menos procedente a tese do embargante quanto à suposta nulidade por alegada ausência de intimação válida por publicação em nome de advogados indicados na forma do Art. 272, § 5º do CPC/2015.
Cumpre esclarecer que, conquanto o Colendo STJ tenha reconhecido omissão do acórdão que julgou os presentes aclaratórios, sob a percepção de que no mesmo não teria sido enfrentada a tese de violação do Art. 272, § 5º, acerca da qual deveria se manifestar esta Corte, tem-se que, a rigor, a questão foi enfrentada de modo suficiente - ainda de modo sintético e não mencionado na ementa do julgamento transcrita na fundamentação do STJ.
O enfrentamento pode ser visto tanto pela verificação da questão como sendo sujeita à manifestação no relatório, quanto na fundamentação do julgado, conforme os seguintes trechos do acórdão: (...) Em suas razões, a embargante afirma primeiramente a ocorrência de nulidade do Acórdão em razão de ausência de intimação em nome de advogados elencados ao petitório de ID 32755505. (...) Primeiramente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação específica de advogados do Município Embargante, elencados por petição para esse fim, tem-se por manifestamente improcedente a alegação e formalmente incabível em sede de aclaratórios.
O artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 disciplinou a comunicação via portal eletrônico como sendo a adequada à cientificação dos atos processuais dos entes públicos, método que atende à exigência de intimação pessoal por carga remessa ou meio eletrônico da advocacia pública de que trata o Art. 183, § 1º do CPC.
Nessa linha o Município deve ser intimado via meio eletrônico por portal do Tribunal.
Por essa razão, o Ente público não é destinatário da regra de nulidade de que trata o Art. 272 e parágrafos do CPC, exclusivamente referente às pessoas físicas e jurídicas representadas por advogados particulares, inexistindo nulidade quando intimado o município por meio eletrônico.
Inobstante essa fundamentação fosse suficiente para resolver o ponto arguido, considerando-se a obediência obrigatória à determinação de novo julgamento exarada pelo colendo STJ justamente para enfrentamento dessa questão levantada pelo embargante, cumpre esgotar a matéria de modo mais exauriente explorando as nuances da situação específica dos autos, cujo sopesamento leva à mesma conclusão atingida no julgamento anterior.
Nesse tocante, em se tratando o embargante de ente público municipal com cadastro para recebimento de intimação por via eletrônica, e que assim foi pessoalmente intimado na forma do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, e o Art. 183, § 1º do CPC, não existe nulidade alguma que possa ser decretada em razão de não ser realizada publicação em diário em nome de advogados acerca dos quais o Município tenha requerido essa providência.
Como sabido, O artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 disciplinou a comunicação via portal eletrônico como sendo a adequada à cientificação dos atos processuais dos entes públicos, método que atende à exigência de intimação pessoal por carga remessa ou meio eletrônico da advocacia pública de que trata o Art. 183, § 1º do CPC.
Mais disso, a referida previsão dispensa expressamente a publicação em órgão oficial, privilegiando o portal próprio: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Mais disso, o CPC especifica taxativamente as forma em que pode ocorrer a intimação pessoal dos Municípios, que se resumem à carga, remessa ou meio eletrônico, rol que não inclui publicação em diário, de modo que qualquer publicação em diário tendente a intimar o município, ainda que em nome de advogado que efetivamente o represente nos autos, será absolutamente ineficaz e inútil, não deflagrando a contagem de qualquer prazo processual.
Nessa linha o Município deveria ser intimado apenas de modo pessoal, exatamente como ocorreu no caso concreto, pela via preferencial do meio eletrônico por portal mantido pelo Tribunal na forma da legislação em comento, e não por publicação em diário, sendo por isso impertinente a tese de nulidade.
Como a forma de sua intimação é a do portal eletrônico, e não da publicação em diário, o referido ente não tem a faculdade de exigir potestativamente a inclusão do nome de qualquer advogado específico nas eventuais publicação em DJE ocorridas no mesmo processo - por se tratar de regra instrumental, existente apenas para garantir a cientificação inequívoca daqueles que são intimados por diário, o que não alcança o embargante de qualquer forma.
Por essa razão, o Ente público não é destinatário da regra de nulidade de que trata o Art. 272 e parágrafos do CPC, exclusivamente referente às pessoas físicas e jurídicas representadas por advogados particulares, inexistindo nulidade quando intimado o município por meio eletrônico. É dizer, a prerrogativa de publicação em diário em nome dos advogados indicados em pedido expresso, sob pena de nulidade, de que trata o art. 272, § 2º e 5º do CPC/2015, não se dirige aos entes públicos e aos órgãos essenciais à justiça que gozam do benefício de intimação pessoal, não podendo ser invocada pelo embargante em seu favor.
Diga-se que a alegação do embargante de que, em dados momentos, ou em outros processos, o cartório da vara teria indevidamente realizado intimações destinadas ao Município em nome de determinados advogados e/ou por meio de publicação em diário, de forma concomitante com a intimação pessoal por meio eletrônico, não gera direito algum à reiteração dessa conduta incorreta e despicienda em outros casos, tratando-se de mero erro, de modo que sua falta não gera prejuízo algum, dado que tal publicação sequer deveria ser realizada.
Essa eventualidade muito menos conduz a qualquer expectativa justa nesse sentido quanto ao ente que obrigatoriamente se cadastrou e se comprometeu a ser intimado de outra forma, esta prevista em lei, nem invalida ainda, obviamente, a intimação pessoal regularmente efetivada nos autos.
Notadamente, ainda que nulidade ocorresse - o que não é o caso - não teria o embargante como demonstrar a ocorrência de prejuízo, tendo em vista que foi intimado pela forma pessoal que figura como a mais garantidora, não podendo escudar-se na alegação de não ter procuradoria estruturada, quando confessa ter procurador próprio e ser cadastrada pra recebimento de intimações pela via eletrônica.
Pelo exposto, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação específica de advogados do Município Embargante, elencados por petição para esse fim, tem-se por manifestamente improcedente a alegação, enfrentada mais pormenorizadamente nesta oportunidade, de modo que não se poderá falar em qualquer omissão de enfrentamento da questão.
Vencida a tese de nulidade, quanto ao mérito dos embargos, tem-se que o acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto ao fato de que o deferimento ao direito à progressão fora determinado pela verificação do critério temporal previsto em lei, e fundamentadamente, no afastamento dos critérios qualitativos que restaram inaplicáveis em razão da omissão injustificada do Município em implementar a comissão de avaliação necessária para tanto.
Restou expressa ainda a impossibilidade dessa omissão beneficiar o Embargante e prejudicar o Servidor.
Quanto à alegação de suposta inconstitucionalidade por violação à exigência de concurso público para acesso a cargos e à vedação da ascensão funcional pela mera concessão de progressão horizontal, trata-se de teses de irresignações mérito suscitadas pela primeira vez em sede de embargos de declaração, e assim não aventadas antes da oposição dos embargos, e que não se traduzem em qualquer espécie de omissão do Acórdão embargado, não sendo cabíveis pela via aclaratória, não sendo devida sua apreciação.
Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão.
O que se percebe, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, ou aventar novas impugnações quanto ao mérito do acórdão, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento, esclarecimento e integração das decisões.
Quanto aos pontos dos embargos que visam ao pré-questionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre-se salientar que os embargos de declaração não se prestam ao pré-questionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade).
Em verdade, o pré-questionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, são manifestamente incabíveis.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, inclusive no que suscita a nulidade do acórdão por suposta violação ao Art. 272, § 5º do CPC/2015.
Salvador, (data registrada eletronicamente) Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator -
05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 23:41
Deliberado em sessão - julgado
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:15
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/09/2024 21:59
Solicitado dia de julgamento
-
17/09/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
-
16/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0180018-4)
-
17/05/2024 01:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:53
Outras Decisões
-
09/05/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:21
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/02/2024 07:22
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:58
Expedição de decisão.
-
17/01/2024 15:52
Recurso Especial não admitido
-
20/11/2023 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Informações judiciais
-
18/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/10/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Quarta Câmara Cível
-
17/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:30
Juntada de despacho
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/07/2023 10:18
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 10:18
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 10:06
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 25/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 16:09
Publicado Ementa em 05/06/2023.
-
08/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
02/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 17:44
Deliberado em sessão - julgado
-
16/05/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:07
Incluído em pauta para 15/05/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
03/05/2023 14:59
Solicitado dia de julgamento
-
10/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA SANTOS MACHADO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:31
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:38
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2023 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001540-02.2023.8.05.0203
Municipio de Prado - Ba
Carlos Alberto Bandeira Godinho 70049709...
Advogado: Arthur Patrick Moreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 21:04
Processo nº 8000947-11.2017.8.05.0226
Natividade Carneiro de Oliveira Santos
Municipio de Santaluz
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2017 09:32
Processo nº 8001606-40.2021.8.05.0271
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Luzia dos Santos Silva
Advogado: Eliane Santos da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 13:20
Processo nº 8001606-40.2021.8.05.0271
Luzia dos Santos Silva
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Eliane Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2021 07:21
Processo nº 0500460-21.2016.8.05.0141
Gazin Industria e Comercio de Moveis e E...
Ediva Moura Bastos Pinto
Advogado: Armando Silva Bretas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2016 17:31