TJBA - 8000123-08.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
05/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 22:25
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
19/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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18/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000123-08.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Reu: Parana Banco S/a Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Autor: Maria Das Dores Carvalho De Matos Advogado: Felipe Cintra De Paula (OAB:SP310440) Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8000123-08.2024.8.05.0032
I - RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos com fundamento em contradição, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cotejando os argumentos suscitados com o provimento judicial enfrentado, tenho que assiste razão ao embargante.
Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão embargada incorreu em análise e deferimento de pedido diverso ao pleito autoral, sendo, portanto, extra petita.
Conforme versam os autos, a tutela de evidência versa sobre exibição de documentos necessários à propositura e regular andamento do feito, de modo que a suspensão requerida não foi encaminhada para análise judicante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao embargo oposto, para tornar sem efeito a decisão anteriormente exarada e determinar seu imediato desentranhamento (id. 442788683).
Havendo pedido de prova pericial grafotécnica, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, deposite, no cartório da Vara ou colacione aos autos, o contrato original, bem como todos os documentos necessários à contratação, bem como antecipe as custas do ato, em razão da inversão do ônus da prova.
Se o titular do ônus invertido optar por não antecipar honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Apresentado o laudo pericial, concedo o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem.
Intime-se Requerente para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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12/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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