TJBA - 8002004-79.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:43
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8002004-79.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Ana Cleta Nunes Barboza Advogado: Jomara Batista Silva De Abreu (OAB:BA47584) Advogado: Juan Kewin Neris De Jesus (OAB:BA61983) Interessado: Ac Autopecas Ltda Advogado: Jomara Batista Silva De Abreu (OAB:BA47584) Advogado: Juan Kewin Neris De Jesus (OAB:BA61983) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002004-79.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: ANA CLETA NUNES BARBOZA e outros Advogado(s): JOMARA BATISTA SILVA DE ABREU (OAB:BA47584) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Cessado o impedimento deste magistrado nos presentes autos, passo a apreciá-lo.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O benefício também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo as privadas com ou sem fins lucrativos, desde que demostrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Vejamos, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ.
PRECEDENTES 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2.
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3.
Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4.
A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Desta forma, INTIME- SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos que entender necessários à comprovação de sua real condição econômica e financeira, como, por exemplo, declaração anual de imposto de renda da pessoa jurídica e balanço patrimonial, ou promover o pagamento das custas processuais, sem nova intimação.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 13 de maio de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT -
01/11/2024 08:14
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ANA CLETA NUNES BARBOZA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de AC AUTOPECAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:02
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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24/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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03/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/12/2023 05:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:21
Decorrido prazo de AC AUTOPECAS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:21
Decorrido prazo de ANA CLETA NUNES BARBOZA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:57
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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12/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:37
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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01/05/2023 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 03:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 03:37
Conclusos para decisão
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01/05/2023 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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