TJBA - 0047059-54.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0047059-54.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103) Executado: Agro Pecuaria Nossa Senhora Do Rosario Ltda - Me Advogado: James Boaventura Adorno (OAB:BA9435) Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:BA17098) Executado: Augusto Victorio Xavier Da Silveira Executado: Terezinha Maria Fraga Maia Xavier Da Silveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0047059-54.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: AGRO PECUARIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA - ME, AUGUSTO VICTORIO XAVIER DA SILVEIRA, TEREZINHA MARIA FRAGA MAIA XAVIER DA SILVEIRA Vistos etc., Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando exigir o pagamento de dívida contida em cédula de crédito bancário.
Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos.
Após longa tramitação do feito, o exequente requereu a suspensão do processo (ID. 259040282), o que foi deferido (ID. 259042060).
Após esgotado o prazo da suspensão, o exequente permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional da ação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente execução está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de cédulas de crédito bancário prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável subsidiariamente às CDB’s, ao passo em que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos do art. 206-A, do CC e Súmula nº. 150 do STF, senão vejamos: Súmula nº. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.
Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Em se tratando de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre no curso do processo em razão da inércia do exequente, é necessário que o processo fique paralisado pelo mesmo prazo prescricional da ação; sendo que o termo inicial da prescrição, nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/73, é contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano da suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano passou a ser prevista expressamente no art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, em redação anterior à Lei nº. 14.195, de 26/08/21, de modo que transcorrido o prazo de suspensão processual de 01 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Sobre o tema, confira-se o julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791790/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
Frise-se que para configurar a inércia do exequente é desnecessária a sua intimação para promover o andamento do feito após o fim do prazo da suspensão, sendo suficiente que a execução permaneça paralisada pelo prazo prescricional da ação.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITORIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
ARGUMENTOS IMPROFÍCUOS.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE 15 ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO, COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
ART. 612, CAPUT, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução.
Dessa forma, uma vez arquivado administrativamente por inércia da própria exequente, interessado maior na persecução de seu crédito (CPC, art. 612, caput), considera-se ter início a partir daí o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de eternização do processo enquanto estiver suspenso, visto que nesse interregno cabe apenas ao exequente - e a mais ninguém - diligenciar efetivamente para obter a satisfação do crédito exequendo" (TJSC.
Apelação Cível n° 20.7949-7, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, julgado em 18/03/2014) No caso dos autos, observa-se que após a distribuição da execução, o feito ficou suspenso até 31/12/19 (ID. 259042060), começando a correr a prescrição em 31/12/20, um ano após a suspensão.
Sabendo-se que transcorreu o prazo de 03 (três) anos desde o termo inicial da prescrição (31/12/20), sem que o exequente tenha impulsionado o feito, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
17/10/2024 15:29
Declarada decadência ou prescrição
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 05:22
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 05:22
Decorrido prazo de AUGUSTO VICTORIO XAVIER DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:12
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FRAGA MAIA XAVIER DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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12/10/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2019 00:00
Publicação
-
07/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 00:00
Recurso
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
01/08/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 00:00
Mero expediente
-
18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
16/05/2011 12:09
Conclusão
-
10/11/2010 16:45
Conclusão
-
10/11/2010 16:44
Processo autuado
-
10/11/2010 16:44
Recebimento
-
07/10/2010 09:58
Remessa
-
06/10/2010 11:00
Redistribuição
-
01/10/2010 17:31
Remessa
-
30/09/2010 10:33
Remessa
-
15/04/2010 13:16
Documento
-
01/02/2010 17:35
Remessa
-
14/01/2010 14:15
Incompetência
-
13/01/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
12/01/2010 16:04
Enviado para publicação no dpj
-
21/10/2009 14:32
Conclusão
-
21/10/2009 14:27
Petição
-
21/10/2009 14:14
Apensamento
-
10/09/2009 16:05
Protocolo de Petição
-
02/09/2009 17:54
Recebimento
-
20/08/2009 15:48
Entrega em carga/vista
-
18/08/2009 14:02
Despacho do juiz
-
17/08/2009 22:26
Publicado pelo dpj
-
17/08/2009 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2009 16:03
Petição
-
17/08/2009 15:59
Protocolo de Petição
-
10/08/2009 17:53
Petição
-
10/08/2009 17:33
Protocolo de Petição
-
31/07/2009 08:28
Documento
-
12/06/2009 17:52
Expedição de documento
-
10/06/2009 16:55
Despacho do juiz
-
09/06/2009 23:36
Publicado pelo dpj
-
09/06/2009 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
04/06/2009 16:46
Conclusão
-
04/06/2009 16:44
Petição
-
01/06/2009 16:59
Protocolo de Petição
-
29/05/2009 12:35
Despacho do juiz
-
28/05/2009 23:10
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:10
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:09
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:09
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:08
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:08
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:07
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:07
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:06
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:06
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 23:03
Publicado pelo dpj
-
28/05/2009 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
08/05/2009 16:57
Conclusão
-
08/05/2009 16:24
Processo autuado
-
06/04/2009 16:29
Recebimento
-
06/04/2009 10:12
Remessa
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03/04/2009 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2009
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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