TJBA - 0530455-48.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/01/2025 16:07
Baixa Definitiva
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09/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEBER SOUZA DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEBER SOUZA DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0530455-48.2015.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Marcelo Laudelino Dos Santos Apelante: Cleber Souza Dos Reis Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0530455-48.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCELO LAUDELINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (OAB:BA36117-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64736374) interposto por CLEBER SOUZA DOS REIS, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal-2ª Turma, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo (ID 53507992).
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, “tão somente para reconhecer a omissão na apreciação do pedido de extinção da punibilidade do embargante em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo, nesta oportunidade, negado provimento.” (ID 64744264).
Pleiteia o ora recorrente, em suma, o reconhecimento da prescrição punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, em face da prescrição.
Ao apresentar as contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do ora recorrente, nos seguintes termos (ID 65054708): (…) Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida na data de 04/06/2015.
A sentença condenatória foi publicada aos 17/06/2020, enquanto que a sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, os quais restaram parcialmente acolhidos, restaram publicados em 12/11/2021.
De partida, o art. 117 do Código Penal assim discorre acerca dos marcos interruptivos da prescrição: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (g. n.) Ocorre que construiu-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, um entendimento segundo o qual, quando do proferimento de decisão, singular ou colegiada, no âmbito de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ou seja, capazes de produzir alguma modificação na sentença ou acórdão recorridos, em razão do efeito integrativo da decisão que julga os Aclaratórios, haveria um deslocamento do marco interruptivo da sentença condenatória para a decisão que acolhei, parcial ou totalmente, eventual contradição, omissão ou obscuridade da decisão recorrida.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO E CONTRABANDO.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334, § 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento.
Na hipótese, tratou-se de embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo, tem o condão de deslocar o marco interruptivo. 5.
A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018 (fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537).
O lapso temporal é superior a quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal, na modalidade superveniente. 6.
Agravo regimental não provido.
Ordem concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (g.n.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIV O.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022).
Desse modo, torna-se "perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) [...] Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual de recursos penais.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)" (AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/8/2022).
II - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art. 115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Nesses termos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III, do CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP, de modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o acórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) (g.n.) Desta forma, levando-se em consideração que os Embargos de Declaração julgados na data de 04/11/2021 restaram parcialmente acolhidos, para reconhecer a presença da atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, produzir alterações materiais na dosimetria da pena aplicada, deve-se reconhecer, na esteira do quanto esposado pelo STJ, o deslocamento do marco interruptivo da sentença condenatória (17/06/2020) para a sentença que acolheu parcialmente os Aclaratórios (12/11/2021).
Feito este deslocamento, e levando-se em consideração a data de recebimento da denúncia (04/06/2015), resta evidenciado que, nos termos previstos pelos arts. 109, III, c/c art. 115, ambos do Código Penal, já decorreram mais de 06 (seis) anos, razão pela qual está consumada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao Recorrente.
Vê-se, pois, que merece prosperar parcialmente o Recurso Especial interposto, quanto ao pleito do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Recorrente, restando prejudicado o mérito dos demais pedidos presentes nas razões recursais.
Razão assiste ao Parquet.
Ao exame dos autos, constata-se que através da sentença condenatória (ID 45997620), o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §º 2º, inciso II, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, cuja pena definitiva aplicada foi de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Nesta hipótese, conforme disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional para essa pena é de 12 (doze) anos.
Todavia, o recorrente, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um anos), fazendo incidir o disposto no art. 115, do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional para 6 (seis) anos.
A denúncia foi recebida em 04.06.2015, tendo sido a sentença publicada em 12/05/2020.
Posteriormente, em 04/11/2021, foi publicada a sentença que julgou parcialmente acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente.
Deste modo, houve o deslocamento do marco interruptivo da prescrição para a sentença que julgou os Embargos de Declaração.
Portanto, considerado o prazo prescricional de 6 anos, conforme explanado acima, o termo ad quem se deu em 04.06.2021.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial e reconheço a incidência da prescrição punitiva e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de CLEBER SOUZA DOS REIS, com relação aos fatos narrados na denúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III e art. 115, todos do Código Penal.
Em tempo, fica reconsiderado o despacho de ID 67052771 e prejudicado o Agravo Interno de ID 69233855.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb\\ -
05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de CIENTE
-
04/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/10/2024 19:54
Prejudicado o recurso
-
31/10/2024 19:32
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:10
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de CIENTE DO DESPACHO
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27/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de CR RESP.2024 CLEBER
-
04/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:12
Baixa Definitiva
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27/06/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEBER SOUZA DOS REIS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:28
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 15:16
Deliberado em sessão - julgado
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17/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:58
Incluído em pauta para 28/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/05/2024 17:31
Solicitado dia de julgamento
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEBER SOUZA DOS REIS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:14
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:58
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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