TJBA - 0500874-67.2017.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500874-67.2017.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Reu: Comercial De Produtos Agricolas Agroshow Ltda - Me Reu: Miguel Silva De Souza Filho Reu: Paulo Marcelo Cardoso Dos Santos Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 0500874-67.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS AGROSHOW LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
Versa a hipótese sobre Ação Monitória, movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS AGROSHOW LTDA - ME, MIGUEL SILVA DE SOUZA FILHO e PAULO MARCELO CARDOSO DOS SANTOS.
Frustradas as tentativas de citação dos demandados, a parte autora pugnou pela utilização dos sistemas judiciais para localização dos endereços dos demandados.
Por meio do despacho ID 332763348 a parte autora foi intimada para recolher as custas dos atos.
A parte deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 385726944.
Após, foi proferido o despacho ID 385808421, intimando a parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, tendo em vista a sua inércia em cumprir o ato anterior.
A parte autora, novamente, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, resta evidente o abandono da causa, uma vez que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 19/10/2022 (ID 270487070), permanecendo inerte diante das intimações de IDs 332763348 e 385808421, sendo que junto às intimações constava cópia do despacho, com indicação de extinção do feito, em caso de não cumprimento.
Assim, havendo a intimação da parte autora para cumprir determinação e permanecendo inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
Por amor ao debate, conquanto a exigência de intimação pessoal disposta no art. 485, § 1º do CPC, entendo que a intimação de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema de processos eletrônicos (art. 246, § 1º do CPC), equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais, consoante art. 5º, § 6 da Lei 11.11.419/06.
Outrossim, conforme arts. 1.050 e 1.051 do Código de Processo Civil, foi estabelecida a obrigatoriedade dos entes públicos e das empresas privadas em manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais para este fim.
Ante o exposto, tendo em vista o abandono da causa pela autora, com amparo no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários por não ter sido formado o contraditório.
P.
R.
I.
Servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 18 de agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
13/10/2022 15:52
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
13/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 05:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:11
Decorrido prazo de PAULO MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:11
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA DE SOUZA FILHO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS AGROSHOW LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:05
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
23/08/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
05/10/2017 00:00
Mero expediente
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
10/07/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
22/05/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
11/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004285-08.2022.8.05.0229
Maria da Conceicao Souza Garcia
Kleber Eduardo Santos da Silva
Advogado: Vagner Teixeira Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 15:45
Processo nº 0413052-63.2012.8.05.0001
Edilene Silva da Conceicao Luz
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Artur Jose Pires Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2012 17:15
Processo nº 8000094-70.2020.8.05.0234
Jose Carlos Soares da Silva
Leandra Soares da Silva
Advogado: Viviane dos Reis Macedo Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:01
Processo nº 8000287-77.2023.8.05.0041
Maria Alves Lira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 11:32
Processo nº 8166767-05.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Viviane Barbosa da Silva do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 14:10