TJBA - 0302307-97.2014.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0302307-97.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Reinaldo Silva Santos Advogado: Verone Moreira Dos Santos (OAB:BA35480) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302307-97.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: REINALDO SILVA SANTOS Advogado(s): VERONE MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA35480) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669) DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de fazer, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
Requer a parte autora honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), reembolso por gastos com estada e alimentação realizados pelo autor e um acompanhante e multa por descumprimento, estipulada na decisão que concedeu a medida liminar.
Pois bem.
Conforme determinado na Decisão de ID 125217321, foi aplicado ao Município de Itabuna multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o descumprimento da liminar.
Entretanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da multa imposta é desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando garantir a adequação entre a sanção aplicada e a gravidade da infração cometida.
A proposito de evitar o enriquecimento sem causa e manter o equilíbrio entre as partes.
Outrossim, indefiro o pedido de reembolso, uma vez que a parte requerente não apresentou comprovação dos gastos alegados com estadia e alimentação, sem apresentar ao juízo notas fiscais correspondentes, únicos documentos aptos a corroborar o pedido de reembolso.
Advirta-se, que o reembolso é medida excepcional, deferida apenas quando há urgente necessidade aliada à demora injustificada da parte adversa ou reiterado descumprimento desta, não sendo tolerada nos demais casos, inclusive quando se observa tornar-se uma prática frequente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, reformular os cálculos apresentados, adequando-os aos termos aqui delineados, notadamente, considerando o reduzido valor da multa e sem o computo referente ao reembolso.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 31 de outubro de 2024. -
08/06/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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10/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2022 18:33
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2022 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 02:51
Decorrido prazo de REINALDO SILVA SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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26/02/2022 15:50
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 08:59
Expedição de intimação.
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24/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 06:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/01/2022 18:20
Expedição de intimação.
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20/01/2022 18:20
Expedição de intimação.
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11/01/2022 16:20
Expedição de intimação.
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11/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:27
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 11:56
Expedição de intimação.
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13/12/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 17:10
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:09
Expedição de intimação.
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09/12/2021 17:09
Expedição de intimação.
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03/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:04
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2021 14:41
Expedição de intimação.
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29/11/2021 14:41
Expedição de intimação.
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28/11/2021 15:55
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 19:06
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2021 19:01
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 10:13
Expedição de intimação.
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10/11/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:04
Decorrido prazo de REINALDO SILVA SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:21
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:58
Expedição de intimação.
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30/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 23:22
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 10:58
Expedição de intimação.
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26/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 23:07
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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12/08/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
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06/08/2021 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2021 23:21
Expedição de intimação.
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06/08/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 23:17
Expedição de intimação.
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06/08/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
06/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2021 00:00
Incompetência
-
17/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Documento
-
23/03/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Documento
-
12/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Mandado
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17/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Liminar
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24/10/2017 00:00
Petição
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
26/08/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2016 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Petição
-
21/01/2015 00:00
Expedição de documento
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20/01/2015 00:00
Expedição de documento
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20/01/2015 00:00
Petição
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17/12/2014 00:00
Publicação
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15/12/2014 00:00
Petição
-
24/11/2014 00:00
Publicação
-
17/11/2014 00:00
Mero expediente
-
12/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2014 00:00
Documento
-
03/11/2014 00:00
Documento
-
29/10/2014 00:00
Publicação
-
28/10/2014 00:00
Antecipação de tutela
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22/04/2014 00:00
Documento
-
22/04/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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