TJBA - 8050225-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050225-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Aguiar Brito Santos Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050225-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ESTABELECIMENTO QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO LEGAL PARA RECEBER PACIENTES EM REGIME DE INTERNAMENTO - OBJETO IMPROCEDENTE.
Vistos.
DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Em razão de ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, solicitou a cobertura do tratamento, em clínica especializada, indicada pelo seu médico assistente: “PACIENTE ...
ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO COM A ENDROCRINOLOGISTA DESTE SERVIÇO, POR PÓS OPERATÓRIO TRA TARDIO DE CIRURGIA BARIATRICA(2009) ...
EVOLIU NOS ÚLTIMOS ANOS COM REGANHO DIMPORTANTE DE PESO...
ENCAMONHO A MESMA PARA ABORDAGEM MULTIDICISPLINAR NA CLÍNICA DE OBESIDADE." No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a internação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente.
Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Juntou documentos de ID. 194242064 e seguintes.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida (ID. 198782458).
Em contestação de ID. 204918407, a requerida suscitou defesa de mérito indireta(fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor).
Assevera, que o tratamento pretendido não é abrangido pela cobertura do plano de referência, pois o que se busca é a internação do paciente numa clínica especializada em emagrecimento, e não em instituição hospitalar.
Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento.
Houve réplica no ID. 223728328.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem(id. 240527788), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, do outro lado, a parte ré dispensou a dilação probatória( id. 302330673). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é procedente.
O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora são incontroversos.
Versa o cerne da quaestio vexata sobre a legalidade, ou não, do motivo alegado pela operadora de serviço de saúde privada suplementar, para furtar-se ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente da consumidora.
No caso concreto em testilha, a primeira requerida alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora de obter o custeio do tratamento solicitado.
Assevera, que o tratamento pretendido não é abrangido pela cobertura do plano de referência, pois o que se busca é a internação do paciente numa clínica especializada em emagrecimento, e não em instituição hospitalar.
Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento.
Nesse contexto incide a regra basilar de distribuição do ônus probatórios entre as partes do processo, denominada “distribuição estática”, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito aos efeitos jurídicos que ordinariamente brotariam das causas de pedir próxima e remota(CPC, 373, caput, I).
Não tratando de se desencumbir de tal ônus, não provando os fatos constitutivos do seu direito estará o autor numa posição processual desvantajosa.
E no caso em concreto, não tratou o autor de se desincumbir, minimamente, de seu ônus probatório.
Instada pelo Juízo a especificar as provas cuja produção pretendesse(id.432521136), contentou-se com a documentação encartada.
Não há, de fato, prova de que o local cuja internação pretende possui alvará de autorização expedido pela autoridade sanitária competente, para receber pacientes em regime de internação.
Não veio à lume nenhum documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Camaçari, nem do Conselho Regional de Medicina da Bahia, comprovando a aptidão do Instituto Arara Azul para receber pacientes em regime de internamento.
Por outro lado, em consulta aos sistemas INFOJUD e REDESIN constata-se perante a Receita Federal a atividade econômica principal do Instituto Arara Azul de Obesidade é “Atividades de Profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente”(cod. 86.50-0-99).
Portanto, as atividades do estabelecimento em comento não contemplam “atividade de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades de atendimento de urgência”, correspondentes ao CNAE(Cadastro Nacional de Atividade Econômica, 8610-1/01).
Nesse silogismo, deve prosperar o argumento deduzido pela operadora requerida, no bojo de sua contestação, de que não se trata de cobertura para internação hospitalar, esta sim cobertura obrigatória para os planos de referência, nos termos dos atos normativos expedidos pela Autoridade Regulatória do setor(ANS).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
29/10/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 01:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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04/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:46
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 03:05
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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04/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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25/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 03:11
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:42
Decorrido prazo de DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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18/05/2022 23:19
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/05/2022 23:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 09:48
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 12:00
Declarada incompetência
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25/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 23:54
Conclusos para despacho
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24/04/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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