TJBA - 8160574-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501515408
-
21/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501515408
-
21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471678701
-
20/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
07/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8160574-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavia Da Silva Costa Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8160574-03.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DA SILVA COSTA REU: ESTADO DA BAHIA R.
Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a citação da parte Ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei.
Após o prazo da contestação, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte, para exame do pedido referido e impulso devido.
P.I.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
01/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8100161-92.2022.8.05.0001
Residencial Bellas Aguas
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lais Priscila Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 17:32
Processo nº 8158007-96.2024.8.05.0001
Fhoster Veiculos LTDA
C &Amp; V Servicos LTDA - EPP
Advogado: Guilherme Gottschall da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 15:56
Processo nº 8008399-24.2024.8.05.0001
Josildes Maia Sampaio
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Rafael Adeodato Garrido
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 10:16
Processo nº 0525877-76.2014.8.05.0001
Jfl Pecas e Servicos Automotivos LTDA - ...
Superintendencia de Transito e Transport...
Advogado: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2014 06:58
Processo nº 8105388-29.2023.8.05.0001
Vania de Jesus de Oliveira
Marcos Roberto Souza Almeida
Advogado: Jose Mario dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 12:17