TJBA - 8100161-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2025 04:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLAS AGUAS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2025 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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09/01/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8100161-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Residencial Bellas Aguas Advogado: Cremilda De Carvalho Da Cruz (OAB:BA62787) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Terceiro Interessado: Sandra Regina Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8100161-92.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: RESIDENCIAL BELLAS AGUAS Advogado(s) do reclamante: CREMILDA DE CARVALHO DA CRUZ PARTE RÉ: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, MICHELLE PESTANA GODOI Vistos, etc.
RESIDENCIAL BELLAS ÁGUAS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Relata a parte autora que, no dia 24 de março de 2022, recebeu uma notificação sob a nota de inspeção n° 004403827978 informando a irregularidade encontrada no medidor, bem como a fatura no valor de R$ 12.665,08 (doze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
Contudo, alega desconhecer alteração no consumo que gerasse tal valor faturado.
Aduz que o condomínio possui nove postes e que anteriormente houve problemas em um deles, que implicava em consumo maior e valores correspondentes também maiores.
Diante disto, contatou a empresa ré que enviou um preposto habilitado, o qual sanou o problema.
Requereu, liminarmente, o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide, bem como a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 12.665,08 (doze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), e sua nulidade.
Requer, ainda, a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
O despacho de ID 386803191 chamou o feito à ordem para analisar o pleito autora de concessão da gratuidade da justiça, indeferindo-o, mas concedendo-lhe o parcelamento do pagamento das custas iniciais em quatro vezes iguais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 223999847, sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da não juntada dos documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, a regularidade da cobrança tendo em vista que a parte autora teria burlado o medidor, de forma que a cobrança resultaria dos valores não pagos.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica no ID 328589811.
Intimadas sobre a produção de outras provas, as partes manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais nos ID's 450929177 e 451563728.
Ao caso em exame aplica-se à perfeição o disposto no artigo 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas já produzidas permitindo o julgamento do feito no estágio em que se encontra. É o breve relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte ré alega que a autora não colaciona nos autos documentos que comprovem os supostos danos morais pleiteados.
Há que se notar, contudo, que são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, o que não se verifica neste caso já que houve apresentação dos essenciais ao ajuizamento.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL No que concerne à preliminar de falta de interesse processual/inexistência de pretensão resistida, deve ser afastada uma vez que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e o quanto disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nestes termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC), que restem devidamente comprovados.
Por outro lado, o serviço prestado pela parte ré tem caráter essencial, sendo as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura.
Bem, considerados tais aspectos, cumpre analisar o que de fato ocorreu na situação colocada sub judice.
Em apertada síntese, versam os autos sobre ação declaratória com indenização por danos morais em razão de negativa de fornecimento de energia elétrica, uma vez que a demandante teria um débito com a ré.
Analisados os autos, verifica-se, de plano, dos elementos probatórios coletados que a ação é improcedente, pois consoante se depreende da inspeção técnica realizada, bem como das fotografias anexadas nos ID's 224003121, 224003122 e 224003131, é legítima a cobrança exercida pela ré, uma vez que o consumo antes medido em sua unidade era aquém daquele efetivamente consumido, de modo que só foi detectado/sanado o problema da medição irregular após a inspeção.
Desse modo, restando provado que havia medição inadequada relativa aos serviços prestados de energia elétrica, que resultava em pagamento a menor do que o devido, nada mais justo do que a ré cobrar a diferença de consumo alusiva à unidade consumidora durante todo o período em que foi constatada a aludida falha.
Logo, não se evidencia conduta abusiva por parte da ré, não se podendo sequer se cogitar da presença de danos, de qualquer natureza, suscetíveis de reparação, haja vista ter ela logrado êxito em apresentar provas suficientes comprovando de forma adequada a irregularidade perpetrada no imóvel da parte autora.
Sendo assim, da prova trazida aos autos, tanto pela parte autora como pela ré, conclui-se pela ausência de ato ilícito perpetrado pela última, que se posiciona como credora dos valores decorrentes dos serviços/produto disponibilizados e consumidos pela primeira, descartando-se a ocorrência de danos susceptíveis de reparação.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 16 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito CM -
16/10/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLAS AGUAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2023 13:13
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/05/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL BELLAS AGUAS - CNPJ: 30.***.***/0001-00 (AUTOR).
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31/03/2023 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2023 23:59.
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23/03/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2023 21:06
Publicado Decisão em 13/01/2023.
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04/03/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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06/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/12/2022 23:59.
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26/01/2023 19:18
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALVES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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23/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 03:45
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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11/01/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
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03/12/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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26/08/2022 06:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLAS AGUAS em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 05:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BELLAS AGUAS em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 05:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 11:20
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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07/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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22/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 13:06
Expedição de decisão.
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22/07/2022 09:08
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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