TJBA - 8001548-95.2024.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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14/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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09/04/2025 01:52
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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02/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:29
Expedição de intimação.
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16/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:05
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/12/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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05/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8001548-95.2024.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Valdemir Souza Barbosa Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001548-95.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: VALDEMIR SOUZA BARBOSA Advogado(s): NATALIA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA63070) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Sem custas neste grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VALDEMIR SOUZA BARBOSA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual autora pleiteia obter, liminarmente, provimento no sentido de serem cessados os descontos mensais que vêm sendo efetivados em seus proventos, por ordem da associação demandada.
Aduz a autora haver percebido a ocorrência de descontos em seus proventos, a título de contribuição, pela ré, sem que tenha autorizado.
No caso, a existência ou não do débito impugnado pela recorrente somente poderá ser evidenciada no curso da demanda, considerando que a demandante refere desconhecer a relação jurídica havida com a associação ora agravada.
A propósito, a requerente discorre desde a petição inicial (ID 469876262 ) que "... em momento nenhum o Requerente contratou os serviços oferecidos pela Ré, pelo contrário, até o momento da descoberta do desconto indevido, não possuía conhecimento a respeito dos serviços prestados pela Requerida, nem mesmo que se tratava de uma Associação Privada de assistência a agricultores".
Por sua vez, vislumbro perigo de dano à parte demandante, levando-se em consideração que há insurgência em relação ao próprio desconto realizado diretamente em sua aposentadoria, de débito que afirma ser desconhecido, de valor que é utilizado para a sua subsistência, mostrando-se cabível a concessão da liminar de urgência.
De outra, não verifico prejuízo à agravada com a liminar, eis que, uma vez provada a regularidade da contratação objetada, a partir de documentos que evidenciem a autorização dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, poderá pleitear a revogação da medida concedida, retomando a cobrança do débito efetuada.
Nesse passo, entendo que no presente momento mostra-se razoável o impedimento de seguir a requerida com os descontos de valores na aposentadoria da demandante.
Assim, verossímil a assertiva autoral e patente o risco de dano de difícil reparação para a requerente, acaso permaneça a situação atual até sentença definitiva, DEFIRO o pedido liminar, com base no art. 300, do CPC, para determinar à CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL que faça cessar, imediatamente, os descontos que vem efetivando nos proventos do autor, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais) por cada desconto realizado após a ciência desta decisão.
Cite(m)-se a(s) parte(s) demanda(s), para, querendo, comparecer(m) à audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a ser designada previamente pela Secretaria, ocasião em que deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) legalmente constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
31/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:29
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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20/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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