TJBA - 8000627-06.2024.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:39
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 12/05/2025 23:59.
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14/07/2025 22:09
Decorrido prazo de IZABELA RIOS LEITE em 12/05/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PORTARIA -
08/07/2025 19:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:38
Expedição de citação.
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08/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:39
Expedição de citação.
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13/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:39
Expedição de citação.
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08/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000627-06.2024.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Ubaldina Veronica Rocha Advogado: Thiara Assis De Messias Mendes (OAB:BA70548) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000627-06.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: UBALDINA VERONICA ROCHA Advogado(s): THIARA ASSIS DE MESSIAS MENDES REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por UBALDINA VERONICA ROCHA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
A inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido, foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei dos JECs.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, § 7º, e 101, ambos do CPC.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
A inversão do ônus probatório não desincumbe a parte autora do dever de comprovar os fatos alegados, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Cumpre mencionar que a Lei n.º 9.099/95 rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, determina a intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, se ainda persiste interesse no pedido de religação.
Cite-se e intime-se para comparecerem à audiência a ser designada e realizada por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da lei n.° 9.099/95), ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do (a) autor (a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O limite de tolerância para comparecimento na audiência é de 05 minutos.
Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO para citação da parte ré.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
31/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/08/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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