TJBA - 8001383-87.2020.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:44
Arquivado Provisoriamente
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21/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/12/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:07
Decorrido prazo de WINDSON BATISTA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001383-87.2020.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Executado: Joao Batista Filho Executado: Windson Batista Dos Santos Executado: Nelia Luz Moreira Santos Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001383-87.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: JOAO BATISTA FILHO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de demanda na qual foi informada a existência de acordo firmado extrajudicialmente, com pedido de extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Acolho as razões de ID 267565072. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim ocorreu no presente caso, em que as partes transigiram extrajudicialmente.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 487, III, “b”, a extinção do processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Assim, a extinção do feito mostra-se imperiosa. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação celebrada entre as partes, e extingo o processo com resolução de mérito.
Determino o cancelamento de eventuais constrições judiciais que possam ter sido determinadas em razão do presente feito, bem como a expedição de ofícios necessários à devolução de cartas precatórias porventura expedidas.
Despesas conforme o disposto pelas partes no acordo; dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sentença transitada em julgado no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Inexistindo necessidade de novas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
05/11/2024 11:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:08
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/11/2024 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/05/2024 09:35
Decorrido prazo de WINDSON BATISTA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:35
Decorrido prazo de NELIA LUZ MOREIRA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2024 18:29
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:03
Expedição de intimação.
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05/02/2024 11:56
Homologada a Transação
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03/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:38
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/01/2021 17:09
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 15:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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