TJBA - 8003276-92.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003276-92.2024.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Katia Ramos De Oliveira Silva Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003276-92.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: KATIA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, cumulada com obrigação de fazer, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por KÁTIA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial de ID. 456033971.
O pedido veio instruído de procuração e documentos.
Afirma a parte autora, policial militar, em apertada síntese, que o requerido não vem aplicando o fator especial de contagem de tempo de serviço aos policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia.
Por isso, pleiteia o reconhecimento do tempo especial com o coeficiente de 1.4, a averbação do tempo correspondente às licenças-prêmio não usufruídas durante os quinquênios, bem como que o requerido seja compelido a proceder ao apostilamento do direito alegado junto à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia.
No ID.470370536, a parte autora requereu a desistência do processo, não tendo, portanto, interesse no prosseguimento do feito.
Neste contexto, vieram-me os autos concluso.
Breve relatório.
Decido.
De proêmio, diante da expressa desistência da parte autora com relação ao prosseguimento do feito, entendo ser caso de acolhimento do pedido, uma vez que a ação se processa no interesse da parte.
No caso em testilha, a homologação do pleito acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] Acrescente-se que, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, despicienda a intimação da Parte Ré para se manifestar acerca do pedido de desistência, posto que não foi sequer citada.
Dessa forma, satisfeitos os requisitos legais, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, não há óbices quanto ao acolhimento do pleito, de forma que a homologação do pedido de desistência e a expedição do feito sem resolução do mérito é medida impositiva.
Ante tais razões, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais face à gratuidade judiciária, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009).
Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
30/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:32
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/11/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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