TJBA - 0500128-52.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 14/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
12/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500128-52.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Iasminy Silva Santos - Me Executado: Jeova Guimaraes Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500128-52.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB:BA36368), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: IASMINY SILVA SANTOS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud.
Preliminarmente destaco que para realização de pesquisas de bens ativos via Sisbajud e demais sistemas, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Recolham-se as custas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 08 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 29/08/2024 23:59.
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31/10/2024 20:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/08/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:54
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 29/08/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
25/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:10
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:05
Expedição de Edital.
-
13/01/2024 09:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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13/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
17/11/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 16:48
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:24
Expedição de despacho.
-
11/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:50
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:19
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/07/2022 00:00
Documento
-
29/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Decisão anterior
-
10/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2021 00:00
Petição
-
26/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Edital
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2020 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2018 00:00
Mandado
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
15/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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