TJBA - 0501249-71.2015.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0501249-71.2015.8.05.0103 INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI., MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
José Rodrigues dos Santos opôs embargos de declaração contra a sentença de ID nº 260119178, que julgou procedente o pedido inicial, determinando à Prefeitura Municipal de Ilhéus e à ATRANSPI que concedam ao autor e seu acompanhante gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, enquanto perdurar a condição de saúde do demandante.
Em síntese, alega o embargante a existência de omissão na sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ATRANSPI, sustentando que esta não possui competência legal para conceder ou negar a gratuidade, cabendo tal atribuição unicamente à Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade instituída por ato normativo municipal.
A embargada, ATRANSPI, apresentou manifestação nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, requerendo o conhecimento e rejeição dos embargos, ao argumento de que inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Ressaltou sua ilegitimidade passiva à luz da legislação municipal (Lei nº 2.939/2001 e Decreto Municipal nº 088/2010), reiterando jurisprudência do TJBA no sentido de que atua apenas como executora da decisão administrativa proferida pela referida Comissão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, por parte legitimada e contra decisão judicial.
Assim, são conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, o embargante alega omissão da sentença quanto à ilegitimidade passiva da ATRANSPI, pois entende que a entidade não tem competência legal para ser demandada quanto à concessão de gratuidade de transporte, que caberia apenas à autoridade pública municipal.
Contudo, não se constata omissão no julgado.
A sentença, ao condenar solidariamente o Município e a ATRANSPI, baseou-se na análise conjunta dos elementos dos autos, inclusive reconhecendo a responsabilidade subsidiária desta última na execução da política pública, diante da relação operacional direta com os usuários do serviço.
Afastar ou não a ilegitimidade da ATRANSPI configurou juízo de mérito, ainda que implícito, dentro da racionalidade da fundamentação empregada.
O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o desfecho da decisão judicial, o que não se amolda aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria fática ou jurídica já enfrentada, sob pena de indevida utilização do recurso com efeitos infringentes disfarçados.
Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, saliento que, nos termos da Súmula 98 do STJ, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos por José Rodrigues dos Santos e, no mérito, os rejeito, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
25/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:08
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469353068
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03/06/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 27/11/2024 23:59.
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14/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/12/2024 18:06
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501249-71.2015.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Jose Rodrigues Dos Santos Interessado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Juliana Vilas Boas Midlej (OAB:BA20318) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Interessado: Municipio De Ilheus Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:BA40608) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 0501249-71.2015.8.05.0103 INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI., MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração ID 260119184, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 12:17
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
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02/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/02/2021 00:00
Petição
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27/06/2020 00:00
Petição
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14/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2020 00:00
Expedição de documento
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08/05/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Publicação
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04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2020 00:00
Procedência
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04/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
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29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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07/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/09/2017 00:00
Publicação
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28/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2017 00:00
Mandado
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27/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/09/2017 00:00
Mero expediente
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20/09/2017 00:00
Petição
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15/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2016 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Publicação
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25/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2015 00:00
Expedição de documento
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23/07/2015 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/06/2015 00:00
Documento
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02/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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02/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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02/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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01/06/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/06/2015 00:00
Expedição de documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Documento
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29/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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