TJBA - 8000954-46.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:40
Decorrido prazo de CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS em 04/12/2024 23:59.
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27/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:40
Decorrido prazo de RP GUINDASTES E CONSTRUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000954-46.2021.8.05.0231 Cumprimento De Sentença Jurisdição: São Desidério Executado: Consorcio Oeste Leste Barreiras Advogado: Eduardo Lamonato Faggion (OAB:SP262991) Advogado: Luis Daniel Alencar (OAB:PR31272) Advogado: Lucas Kaina Ferreira Da Silva (OAB:PR105860) Advogado: Taina Erica Moras (OAB:PR98240) Advogado: Joao Arthur De Curci Hildebrandt (OAB:SP303618) Exequente: Rp Guindastes E Construcoes Ltda Advogado: Paulo Cesar Dos Santos Bilhar (OAB:RS88498) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000954-46.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: RP GUINDASTES E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PAULO CESAR DOS SANTOS BILHAR (OAB:RS88498) EXECUTADO: CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS Advogado(s): LUIS DANIEL ALENCAR (OAB:PR31272), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB:SP262991), LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (OAB:PR105860), TAINA ERICA MORAS (OAB:PR98240), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB:SP303618) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RP GUINDASTES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Em face de CONSÓRCIO OESTE LESTE BARREIRAS.
A parte ré foi citada (id 145829778) com AR juntado em 05.10.2021 e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte ré peticionou posteriormente (id 165393774) alegando ter efetuado o pagamento do montante integralmente cobrado (R$ 50.718,46), com depósito no dia 06.12.2021 e 08.12.2021.
A autora peticionou no id 174188005 alegando que ainda são devidos o montante de R$ 20.487,39.
Intimada, a parte executada peticionou no id 219451537 alegando, em síntese, que não são devidos os valores decorrentes da multa de 10% e dos honorários advocatícios, já que o pagamento foi realizado em momento anterior a qualquer decisão que tenha convertido o documento apresentado para embasar a ação monitória em título executivo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
A parte executada alega que não seriam devidos os honorários advocatícios e a multa por entender que efetuou o pagamento antes da conversão do título.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, o art. 701, §1º, do CPC estabelece que o réu será isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo de 15 dias.
No caso em tela, a citação foi realizada em 05.10.2021, tendo o réu efetuado o pagamento apenas em 06.12.2021 e 08.12.2021, ou seja, após o decurso do prazo legal, pelo que incabível afastar o pagamento das custas.
Da mesma forma, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10%, não podendo ser reduzidos para 5% como prevê o art. 701, caput, do CPC, justamente porque o réu não efetuou o pagamento dentro do prazo de 15 dias.
Quanto à multa do art. 523, §1º do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, também são devidos.
Isso porque o executado efetuou apenas o pagamento do valor principal inicialmente cobrado (R$ 50.718,46), deixando de pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% referentes à primeira fase do procedimento.
Se o réu tivesse quitado também estes valores (custas e honorários de 10%) dentro do prazo de 15 dias fixado na decisão de ID 213628638, não incidiriam a multa do art. 523, §1º do CPC e os honorários da fase executiva.
Como não o fez, são devidos tais encargos sobre o valor remanescente.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para recebimento dos valores remanescentes, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:43
Expedição de decisão.
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28/10/2024 13:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 17:29
Expedição de decisão.
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09/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 17:29
Juntada de termo
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09/03/2023 17:10
Expedição de decisão.
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09/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 17:10
Outras Decisões
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19/08/2022 10:21
Decorrido prazo de CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 04:24
Decorrido prazo de CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2022 09:52
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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15/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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11/07/2022 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 14:01
Expedição de decisão.
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11/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 14:01
Outras Decisões
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29/06/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2022 18:21
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 17:26
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 12:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2021 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:16
Expedição de citação.
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18/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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