TJBA - 8013953-25.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 2 em 29/11/2024 23:59.
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07/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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25/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013953-25.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Associacao Alphaville Litoral Norte 2 Advogado: Nelson Silva Freire Junior (OAB:BA21720) Advogado: Tadeu Oliveira De Almeida (OAB:BA25608) Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Reu: Isabel Maria Evangelista Pontes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013953-25.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 2 Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR (OAB:BA21720), TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA25608) REU: ISABEL MARIA EVANGELISTA PONTES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 2 devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO em face de ISABEL MARIA EVANGELISTA PONTES também qualificada nos autos.
Alega a parte autora que a acionada é legítima proprietária e possuidora do imóvel Unidade/Lote 203 - A, integrante da Associação Alphaville Litoral Norte 2, e que deixou de efetuar os pagamentos das taxas condominiais/associativas no importe de R$31.941,81( Trinta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) referente ao período de 2014 – Meses de Abril, Julho e Setembro; - Referente ao ano de 2017 – Meses de Maio, Setembro e Outubro; - Referente ao ano de 2018- Meses de Maio e Agosto; - Referente ao ano de 2019- Meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Junho e Dezembro - Referente ao ano de 2020- Meses de compreendidos entre Fevereiro a Dezembro; - Referente ao ano de 2021- Meses de compreendidos entre Janeiro a Junho.
Requer que seja o presente feito julgado procedente em todos os seus termos para condenar à parte ré no pagamento das taxas condominiais/associativas vencidas, conforme planilha de cálculos em anexo, bem como das taxas de condomínio normais e extras não pagas e que venham a vencer até o termo final da presente demanda.
Junto à inicial, instrumento procuratório e documentos relacionados à lide, dentre eles, o Estatuto Social da Associação Alphaville Litoral Norte2 (ID120283655); Termo de inscrição na Associação (ID120289961); Planilha do débito (ID120283645).
Decisão saneadora, ao ID 186836143, decretada a revelia do réu; Parte autora intimada a produção de novas provas.
Certidão, em ID64856581, certifica que apesar de devidamente intimada, a parte ré não se manifestou.
Era o que competia relatar.
Decido.
Prima facie, entende este juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda, estando a mesma madura e apta para julgamento, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas (art.355, I, CPC).
Em que pesem os efeitos da revelia não serem absolutos e não eximirem o juiz de avaliar o direito da parte a fim de formar o seu convencimento, em análise de probabilidade e coerência dos fatos narrados na inicial, e com base nos documentos existentes nos autos, tenho que os mesmos se mostram suficientes para a cobrança requerida, convencendo-me da existência do direito invocado pela parte autora.
Busca a parte autora a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais/associativas, devidos por força da propriedade exercida na Unidade/Lote 203 - A, integrante da Associação Alphaville Litoral Norte 2.
Conforme se extrai do Estatuto Social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Camaçari/BA (ID120283655), a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE LITORAL NORTE se trata de associação civil sem fins lucrativos, que administra um loteamento residencial, formado por lotes privativos, cujas ruas são, por disposição legal, áreas públicas, que possui serviços de vigilância e portaria monitorada.
Acerca da cobrança de taxas associativas pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas, em recende decisão, datada de 18/12/20, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, que deu origem ao Tema 492, decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram até o advento da Lei nº 13.465/17, ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator.
O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto.
Falaram: pela recorrente, os Drs.
Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr.
Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON, o Dr.
Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO - Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr.
Alexandre Simões Lindoso.
Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
Conforme se observa nos autos, o réu se associou à Associação-autora na data de 14 de janeiro de 2011, em data anterior à Lei nº 13.465/17, tendo aderido ao Estatuto Social da Associação, conforme Termo de Inscrição de Compromisso (ID120289961), ensejando, por consequência, na obrigação de pagar as taxas associativas mensais.
Nesse sentido, o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR DE ACESSO CONTROLADO.
VALE BONSUCESSO.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
PEDIDO DE DESFILIAÇÃO.
TEMA 492 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Trata-se de ação manejada por moradora de condomínio irregular (fechado) denominado "Vale Bonsucesso" em que pretende a sua desfiliação dos quadros da entidade associativa e a suspensão e cancelamento das cobranças da taxa de manutenção e serviços. 2.
Em recente julgado (18/12/2020) o Supremo Tribunal Federal, através do RE n.º 695.911 (Tema 492), firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n.º 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3.
Sendo assim, forçoso concluir que a Corte Constitucional, sob a ótica da repercussão geral, encerrou a divergência sobre a temática posta em julgamento, definindo um marco temporal para a cobrança de taxa condominial, a partir da alteração legislativa introduzida pelo art. 36-A na Lei n.º 6.766/1976, com a redação da Lei n.º 13.465/2017. 4.
Com efeito, o pleito de desassociação formulado pela demandante não poderá ser acolhido, uma vez que ela já havia aderido antes da promulgação da supracitada lei aos atos constitutivos da associação de moradores AMAVALE, tanto que pagava mensalmente as contribuições da entidade, conforme manifestação registrada na petição inicial e comprovante de pagamento adunado nos autos. 5.
Desta forma, de acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculativo, reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 6.
Como consequência do julgamento, inverte-se a sucumbência para condenar a demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré. 7.
A majoração da verba honorária sucumbencial em fase recursal pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sub examine. 8.
Apelo provido. (TJ-RJ - APL: 00020355520188190079, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/04/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas delineadas no documento de ID120283645, totalizando a quantia de R$31.941,81( Trinta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), as quais devem ser atualizadas monetariamente desde o primeiro dia após à data do vencimento de cada taxa mensal, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Ainda, condeno a parte ré no pagamento das taxas associativas que se venceram ao longo da demanda, as quais devem ser atualizadas desde o primeiro dia após à data do vencimento de cada taxa mensal e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos ao advogado do autor.
P.
R.
I.
Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos arquivos.
CAMAÇARI/BA, 26 de fevereiro de 2024 ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
31/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 15:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 2 em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 2 em 15/07/2022 23:59.
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26/06/2022 10:11
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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26/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 20:30
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2021 17:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 2 em 20/08/2021 23:59.
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14/10/2021 20:54
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 22:14
Publicado Despacho em 28/07/2021.
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11/08/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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27/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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