TJBA - 8000396-05.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471543129
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22/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000396-05.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Parque Das Arvores Advogado: Stephanie Correia Carvalho Nery (OAB:BA37011) Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Reu: Vinicio Silva Cunha *19.***.*12-57 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000396-05.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES Advogado(s): STEPHANIE CORREIA CARVALHO NERY (OAB:BA37011), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629), CARINA DE AZEVEDO POTTES (OAB:BA28592) REU: VINICIO SILVA CUNHA *19.***.*12-57 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁRVORES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de VS CUNHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS, também qualificado nos autos.
Parte autora alega que a ré recebeu a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 17 de Julho de 2019 como parte do serviço de pavimentação asfáltica a ser realizado no condomínio da requerente, porém, o serviço não foi realizado até a presente data.
Requer que seja condenada a acionada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido e atualizado, e no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em razão da falha na prestação do serviço.
Decisão, de ID 46163839, determinada a citação da parte ré.
Certidão de ID 246457478, parte ré, apesar de devidamente citada através de oficial de justiça, não ofereceu defesa.
Decisão saneadora, de ID 340793800, decreta a revelia do réu e intima a parte autora para se manifestar acerca de novas provas.
Petição de ID 377277801, parte autora informa não ter interesse em produzir novas provas.
Era o que competia relatar.
Decido.
Prima facie, entende este Juízo que os documentos carreados aos autos são suficientes ao julgamento da presente demanda (art.355, I, CPC).
Extrai-se dos autos que a parte autora requer a condenação da parte ré nos pagamentos de indenizações por danos materiais e morais, pelo serviço pago e não prestado.
Preleciona o art. 344 e 345, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso de revelia, há presunção de veracidade das matérias de fato suscitadas pelo Autor, assim, mostra-se necessária somente a averiguação das matérias de direito, através da análise de probabilidade e coerência dos fatos narrados na inicial, uma vez que é ônus da parte provar o quanto alegado.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora colacionou documentos que corroboram a verossimilhança das alegações expostas na exordial, notadamente, o orçamento da obra com o comprovante de pagamento (ID 45790786) e o Boletim de Ocorrência Policial (ID 45790894).
Nesse diapasão, a parte ré ao ter sua revelia decretada, não se desincumbiu do seu ônus probandi, para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Os danos materiais estão comprovados conforme documentos mencionados na inicial e acostados aos autos, os quais referem-se ao pagamento realizado pela autora à parte ré para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica do condomínio (autor), os quais não foram executados.
No que tange à indenização por danos morais, considerando a revelia da acionada e a falha na prestação do serviço, entendo que o pagamento da indenização é devido, sendo o valor indicado na petição inicial suficiente para alertar o réu e coibir a reiteração da prática descrita nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré no pagamento, a título de indenização pelos danos materiais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde a citação até o efetivo pagamento, bem assim, condenar a parte ré no pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais) que deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento, por se tratar de relação contratual (Súmula 362, STJ).
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com lastro no art.487, I do CPC.
Em derradeiro, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devidos ao advogado do autor.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CAMAÇARI/BA, 04 de março de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/11/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 01/04/2024 23:59.
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03/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:37
Desentranhado o documento
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03/05/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 12:08
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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13/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 05:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:06
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
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15/07/2021 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 27/04/2021 23:59.
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14/07/2021 11:24
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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14/07/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 05:27
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2020 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição inicial
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09/10/2020 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2020 09:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 17:50
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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