TJBA - 8159166-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:28
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:57
Expedição de citação.
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31/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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30/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8159166-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laudelino Palmeira De Santana Neto Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8159166-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO Advogado(s):·BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):· DECISÃO Vistos e examinados.
AUTOR: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO, opôs a presente ação contra REU: VOTORANTIM S.A. , aduzindo os fatos narrados na inicial.
Alega que o seu nome consta com registro negativo perante o SCR – Sistema de Informação ao Crédito, embora não tenha sido previamente notificada, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.
Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome do SCR – Sistema de Informação ao Crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
De fato, depreende-se do extrato anexado a inicial inscrição em nome da acionante, por ordem da ré.
Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informando a ausência de notificação prévia.
Ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução nº 4.571/17.
Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.
Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. -
31/10/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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