TJBA - 8002101-53.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de 8002101_53.2020.8.05.0228 _Crime_ Queixa_crime_a
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28/04/2025 17:40
Expedição de intimação.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JUSTINO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:34
Expedição de intimação.
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04/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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31/12/2024 18:28
Juntada de Petição de pronunciamento em ação penal privada_queixa_crime
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09/12/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2024 14:52
Expedição de intimação.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 08:32
Expedição de citação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8002101-53.2020.8.05.0228 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Santo Amaro Querelante: Ricardo Jasson Magalhaes Machado Do Carmo Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Jasson Magalhaes Machado Do Carmo Advogado: Vicente De Paula Santos Carvalho (OAB:BA41991) Advogado: Renata Mendes Mendonca (OAB:BA38752) Querelado: Justino Oliveira Dos Santos Advogado: Stefan Sandes Moreira (OAB:BA28228) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8002101-53.2020.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por RICARDO JASSON MAGALHÃES MACHADO DO CARMO em face de JUSTINO OLIVEIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), ambos c/c art. 141, III, do Código Penal.
Segundo a inicial, os fatos ocorreram em 13 de outubro de 2020, quando o querelado teria proferido palavras ofensivas contra o querelante em discurso público. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, verifica-se que os fatos narrados na queixa-crime ocorreram em 13/10/2020, não havendo nos autos qualquer causa interruptiva da prescrição desde então.
Em relação ao crime de difamação (art. 139 do CP), que possui pena máxima de 1 (um) ano de detenção, mesmo considerando a causa de aumento prevista no art. 141, III do CP (crime cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação), que majora a pena em 1/3, a sanção máxima não ultrapassaria 1 ano e 4 meses.
Nos termos do art. 109, V do Código Penal, opera-se a prescrição em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos.
Assim, tendo transcorrido mais de 4 anos desde a data dos fatos, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de difamação.
Por outro lado, quanto ao crime de calúnia (art. 138 c/c art. 141, III, do CP), considerando que a pena máxima é de 2 anos, aumentada em 1/3 pela causa de aumento, alcança 2 anos e 8 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV do CP.
Portanto, não há que se falar em prescrição quanto a este delito.
Analisando os requisitos de admissibilidade da queixa-crime em relação ao crime de calúnia, verifico que a inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação do crime.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUSTINO OLIVEIRA DOS SANTOS, em relação ao crime previsto no art. 139 c/c art. 141, III, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, V, do mesmo diploma legal e RECEBO A QUEIXA-CRIME em relação ao crime previsto no art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal.
Cite-se o querelado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Intime-se o querelante, através de seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
01/11/2024 09:49
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:17
Expedição de decisão.
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01/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:20
Recebida a queixa contra JUSTINO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*60-25 (QUERELADO)
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21/10/2024 23:57
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Queixa_crime 8002101_53.2020.8.05.0228_prosseguimento do feito.
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07/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:50
Decorrido prazo de JUSTINO OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:01
Audiência Audiência Preliminar realizada para 01/12/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO.
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01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:17
Juntada de Petição de procuração
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JUSTINO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RICARDO JASSON MAGALHAES MACHADO DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:14
Audiência Audiência Preliminar designada para 01/12/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO.
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31/10/2023 08:59
Audiência Audiência Preliminar cancelada para 24/11/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO.
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31/10/2023 08:56
Audiência Audiência Preliminar designada para 24/11/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO.
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25/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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19/01/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:39
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/12/2020 12:33
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/12/2020 12:33
Autos entregues em carga ao .
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08/12/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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