TJBA - 0000548-06.2019.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0000548-06.2019.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Apelado: Robson Roberto Afonso Dos Santos Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0000548-06.2019.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RÉU: ROBSON ROBERTO AFONSO DOS SANTOS Advogado(s) do réu: JEAN CERQUEIRA LIMA SENTENÇA CONCESSÃO DO INDULTO E DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU, com relação a pena de Multa O apenado, ROBSON ROBERTO AFONSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi condenado definitivamente, pelo Juízo a quo, pelo crime de tráfico privilegiado, à pena de 01(um) ano, 11(onze) meses e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo (sentença, ID n. 385346086).
O apenado interpôs Recurso de Apelação em face da sentença a quo, tendo Tribunal ad quem negado provimento ao referido recurso, nos termos do voto do relator (acórdão, ID n. 460648195), que transitou em julgado em 27/08/2024, conforme se vê na certidão de ID n. 460648202 - pág. 25.
Foram cumpridas todas as determinações contidas na sentença.
Certidão cartorária informando que a pena de multa imposta ao réu, equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor líquido de R$ 6.453,73(seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), encontra-se pendente de pagamento, ID n. 460719022.
Intimado, o Promotor de Justiça manifestou-se pela extinção da punibilidade da pena de multa, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal, considerando o teor do art. 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846, publicado em 22 de dezembro de 2023, salientando que o crime de tráfico de drogas "privilegiado" não incide nas vedações do art. 1º, I e XVII, do Decreto n.º 11.846, conforme se vê em seu parecer de ID n. 461642997. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
De acordo com o art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº. 11.846, publicado em 22 de dezembro de 2023, concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: X - Condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; De acordo a Portaria nº 75, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso II) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda é de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo a pena de multa, in casu, inferior a esse valor.
Frise-se que o crime de tráfico de drogas “privilegiado”, como bem ressaltado pelo ilustre representante do órgão ministerial, não incide nas vedações do art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial nº. 11.846/2023.
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial de ID n. 461642997 e com fulcro no art. 2º, inciso X e art. 7º, do Decreto Presidencial nº. 8.380/2014, CONCEDO O INDULTO, e assim DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado ROBSON ROBERTO AFONSO DOS SANTOS, com relação à pena de multa, na forma do art. 107, inciso II, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, por seu(s)/sua(s) advogado(a)(s) / defensor(a) público(a).
Deixo de determinar a intimação pessoal do réu ROBSON ROBERTO AFONSO DOS SANTOS, aplicando-se analogicamente o Enunciado Criminal n. 105, FONAJE, que dispõe ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade” (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE, dando-se as baixas necessárias.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 29 de outubro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
21/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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09/10/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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20/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 05:21
Devolvidos os autos
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03/12/2020 10:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/09/2019 17:35
CONCLUSÃO
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10/09/2019 08:26
PETIÇÃO
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10/09/2019 08:25
RECEBIMENTO
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09/09/2019 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/09/2019 16:10
DOCUMENTO
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06/09/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/09/2019 10:37
DOCUMENTO
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28/08/2019 13:58
DOCUMENTO
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28/08/2019 11:56
LIMINAR
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26/08/2019 15:07
CONCLUSÃO
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26/08/2019 14:07
PETIÇÃO
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26/08/2019 13:56
RECEBIMENTO
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21/08/2019 12:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/08/2019 16:14
Ato ordinatório
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20/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/08/2019 15:31
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2019 18:08
CONCLUSÃO
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19/08/2019 18:07
DOCUMENTO
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15/08/2019 11:25
AUDIÊNCIA
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13/08/2019 10:00
MANDADO
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13/08/2019 09:58
MANDADO
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08/08/2019 15:02
AUDIÊNCIA
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30/07/2019 16:26
MANDADO
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30/07/2019 16:25
MANDADO
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29/07/2019 10:42
MANDADO
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29/07/2019 10:31
MANDADO
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24/07/2019 16:29
DENÚNCIA
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24/07/2019 16:29
CONCLUSÃO
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23/07/2019 08:38
PETIÇÃO
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18/07/2019 16:54
MERO EXPEDIENTE
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17/07/2019 11:14
CONCLUSÃO
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17/07/2019 10:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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