TJBA - 8000529-24.2023.8.05.0045
1ª instância - Vara Criminal de Candido Sales
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de Maria José Silva Lopes em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:51
Desentranhado o documento
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10/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 17:00
Decorrido prazo de JORLEI SILVA LOPES em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000529-24.2023.8.05.0045 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Candido Sales Reu: Jorlei Silva Lopes Advogado: Fabio Murilo Santana Da Silva Boaventura (OAB:BA49062) Advogado: Luciana Da Silva Almeida (OAB:BA53814) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Sd/pm Kleber Dias Do Prado Testemunha: .sd Pm Lynecker Amaral Oliveira Testemunha: Joana Aparecida Silva Sena Autor: Autoridade Policial De Cândido Sales - Ba Vitima: Maria José Silva Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000529-24.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JORLEI SILVA LOPES Advogado(s): FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA (OAB:BA49062), LUCIANA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA53814) SENTENÇA Sentença Relatório: Processo n. 8000529-24.2023.8.05.0045 JORLEI SILVA LOPES, brasileiro, solteiro, nascido em 28/03/1993, CPF *71.***.*26-32, filho de Maria Jose Silva Lopes, residente e domiciliado na Fazenda Boqueirão Grande, na Zona Rural do município de Cândido Sales/BA, CEP 45157000, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no Inquérito Policial carreado aos autos, dada como incurso nas sanções dos artigos 129, §9º do Código Penal, nos moldes da Lei Maria da Penha, pela prática dos fatos descritos na Denúncia (ID 401306957).
Consta na denúncia que: “no dia 25 de junho de 2023, por volta das 12h30min, o denunciado, Jorlei Silva Lopes, ofendeu a integridade corporal de sua mãe, Maria José Silva Lopes, em contexto de violência doméstica e familiar.
Segundo narram os autos, na data de 25 de junho do corrente ano, por volta das 12h30min, a vítima, Maria José Silva Lopes, estava em casa quando sua ex-nora chegou chorando e pedindo ajuda, pois Jorlei, filho de Maria José, estava agredindo-a.
Nesse momento, o autor passou a quebrar objetos da casa de sua mãe, além de agredir seus próprios irmãos, que estavam tentando apaziguar a situação.
De acordo com os autos, em uma das tentativas de fazer cessar as agressões, Maria José foi atingida na cabeça com um golpe de pá efetuado por seu filho, Jorlei Silva Lopes.
Afirma, ainda, que não é a primeira vez que é agredida pelo autor, relatando que há cerca de três anos foi atacada na cabeça com um garfo, mas quando a Polícia Militar chegou, Jorlei já havia fugido”.
O acusado foi preso em flagrante delito.
Ficha de atendimento médico da vítima e fotos das lesões: ID 397551749, fls. 28 e ID 397551751, fls. 2/3.
Ficha de atendimento médico do acusado e fotos das lesões: ID 397551749, fls. 41 e ID 397551750, fls. 1/6.
Antecedentes Criminais: ID 397601134.
A denúncia foi recebida em 15/08/2023, ID 401718783.
O réu foi devidamente citado (ID 411100967).
Resposta à acusação no ID 412459316.
Audiência de Instrução realizada na data de 03/04/2024.
Foi tomado o depoimento das testemunhas joana aparecida silva seja e kleber dias do prado.
Depoimentos registrados por meio de recurso audiovisual, acessível pelos links constantes na ata de audiência, ID 438269467.
Audiência de Instrução em continuação realizada na data de 12/06/2024.
Foi tomado o depoimento da vítima MARIA JOSÉ SILVA LOPES e interrogatório do acusado JORLEI SILVA LOPES.
Instrução encerrada.
Depoimentos registrados por meio de recurso audiovisual, acessível pelos links constantes na ata de audiência, ID 448742285.
Alegações finais escritas do Ministério Público no ID 449438316.
Pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Alegações finais escritas da Defesa no ID 451568150.
Requereu subsidiariamente: o reconhecimento da excludente de ilicitude (legítima defesa), absolvição por falta de provas e condenação no mínimo legal.
Autos conclusos em 08/07/2024.
Feito o sucinto relatório, decido fundamentadamente.
Fundamentação: Inexistindo preliminares, prejudiciais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Mérito: Imputação: Imputa-se ao acusado a prática, em tese, da conduta incriminada e tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006.
Materialidade: A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada no Caderno Processual, conforme se verifica da ficha de atendimento médico acostado ao feito que constatou “leve edema de punho.
Abaulamento em região de couro cabeludo em região ociptla de + de 3 cm”, associado aos depoimentos colhidos no feito.
Autoria e Responsabilidade Penal: A autoria e responsabilidade penal também se fazem presentes, haja vista que, após análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na Denúncia, pode-se concluir que o Acusado de fato praticou o crime de lesões corporais em face da vítima.
Relevante destacar os seguintes depoimentos colhidos em Juízo e na fase de Inquérito: A informante Joana Aparecida Silva, irmã do acusado, disse que: presenciou a briga; que estavam em casa por volta do meio dia e o acusado teve uma discussão com sua ex-companheira na casa deles; que a ex-companheira veio pedir ajuda ao genitor da depoente, porque o acusado estava muito nervoso e a estava agredindo; que o acusado veio até a casa da depoente e eles tentaram separar a briga, momento em que o acusado foi “para cima” de sua mãe; que o acusado agrediu sua mãe com uma pá na cabeça; que o acusado entrou em luta corporal com o irmão mais novo; que a mãe da declarante golpeou o acusado primeiro e depois o acusado a golpeou com a pá; que o acusado deu o golpe para se defender.
Em depoimento perante a autoridade policial disse que: o acusado chegou em sua casa muito agressivo e foi pra cima dela e começou a apertar seu pescoço; que o pai da declarante e o outro irmão, MARIVAN, seguraram o acusado e a declarante; que a declarante foi para o terreiro da casa, momento em que o acusado atingiu a vítima com um golpe de pá na cabeça; que neste momento a pá quebrou e ela pegou o cabo e Marivan pegou a pá e os dois começaram a agredir o acusado; que não é a primeira vez que Jorlei agride as mulheres da família; A testemunha Kleber Dias do Prado, policial militar, disse que: foram acionados via Central pelo hospital em razão do atendimento do acusado; que a situação narrada foi que era recorrente as violências perpetradas pelo acusado em face da genitora; que para defender a mãe, um dos irmãos havia agredido o acusado; segundo relato dos presentes as agressões haviam sido iniciadas pelo acusado; A vítima Maria José Silva Lopes, Juízo, disse que: o acusado chegou em casa e começou a discutir com a mulher dele; que ela o repreendeu e neste momento foi agredida; que então o outro filho interviu; que o acusado lhe bateu com uma pá; que o outro filho pegou a pá e bateu no acusado; que o golpe de pá foi em sua cabeça, mas não cortou; que o acusado estava embriagado.
Na delegacia a depoente havia dito que o acusado teria agarrado sua filha JOANA pelo pescoço e na sequencia lhe agredido com a pá; que a depoente desmaiou em razão do golpe e seu outro filho partiu para cima do acusado na tentativa de lhe cessar as agressões contra as mulheres da família; Em seu interrogatório o acusado Jorlei Silva Lopes, disse que: teve uma discussão com a sua mulher por causa do seu irmão; que entrou em luta corporal com o irmão e sua mãe (ora vítima) interferiu; que foi dar um golpe de pá em seu irmão e atingiu sua genitora sem querer; que não agrediu sua mãe em momentos anteriores, que tiveram apenas discussões verbais; que não tinha nenhuma intenção de atingir sua mãe.
Em sede de Inquérito contou que estava em luta corporal com seu irmão e que sua mãe interveio lhe desferindo uma paulada na cabeça; que os familiares passaram a lhe agredir e para se defender pegou uma pá e na tentativa de atingir seu irmão, acabou acertado sua genitora.
Conforme de observa dos depoimentos, tanto em sede de Inquérito como em Juízo, restou comprovado que o acusado foi o autor da conduta que causou as lesões na vítima.
Da tese defensiva de legítima defesa: A Defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa ao atingir sua mãe com um golpe de pá, durante uma confusão envolvendo sua ex-companheira e familiares.
Para que a legítima defesa seja configurada, nos termos do artigo 25 do Código Penal, é necessário que se comprove: (i) a existência de uma agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) contra direito próprio ou de terceiros, (iv) bem como o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Consta nos autos que o réu desferiu um golpe de pá contra sua mãe, após iniciar uma discussão com sua ex-companheira.
Durante a altercação, os familiares intervieram para conter o conflito.
As provas indicam que o réu foi lesionado posteriormente, no entanto, as lesões ocorreram após ele ter desferido o golpe em sua mãe, o que descaracteriza a existência de uma agressão injusta e atual no momento em que o golpe foi desferido.
Portanto, o ato do réu não configura resposta a uma agressão iminente ou em curso.
Pelos depoimentos se verifica que a conduta dos irmãos em desfavor do acusado ocorreu após este ter desferido o golpe contra sua mãe, que inclusive desmaiou.
Ainda que se reconheça que a vítima tenha dado uma “paulada” no acusado antes de ser atingida, essa situação não configura “injusta agressão”, visto que pelos depoimentos dos autos o acusado estava bastante alterado e já havia agredido sua companheira e na sequência, entrado em luta corporal com o irmão.
Observa-se que o acusado afirmou em Juízo que teria supostamente desbrido um relacionamento entre a ex mulher e seu irmão e que tal fato foi o pivô da confusão.
Todos os depoimentos foram coerentes em afirmar que o acusado estava muito nervoso e até embriagado, assim, a atitude da vítima não pode ser tida como uma “agressão injusta”, mas sim o meio necessário e razoável para tentar fazer cessar a briga entre os filhos.
Observa-se por fim, que o acusado em seu depoimento judicial não falou ter recebido uma paulada, apenas tentou esquivar-se de sua responsabilidade pelo crime praticado, informando que atingiu a vítima “sem querer”.
Com relação as lesões sofridas pelo acusado, estas decorreram de conduta posterior ao crime praticado.
Foram atos praticados pelos demais familiares em razão do golpe que ele deu em sua própria mãe.
Diante disso, não restam configurados os elementos necessários para o reconhecimento da legítima defesa, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal.
A conduta do réu não pode ser justificada como uma ação defensiva, tendo sido um ato desproporcional e sem a presença de agressão injusta atual, razão pela qual a tese de legítima defesa deve ser afastada.
Não há dúvidas acerca dos fatos e a condenação do réu pelo crime praticado é medida que se impõe.
Da incidência da 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: É fato incontroverso nos autos de que acusado é filho da vítima.
A agressão cometida pelo filho, tendo como vítima a sua mãe, no âmbito familiar, configura violência doméstica que está albergada pela Lei Maria da Penha, ainda que não exista coabitação entre eles.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1913762 GO 2020/0345260-8, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Deste modo, o procedimento criminal deve ser processado e julgado com incidência dos dispositivos da Lei 11.340/2006.
Diante de todo o exposto, configura-se comprovada a autoria e a responsabilidade penal do Acusado pela prática do delito que lhe foi imputado na Inicial Acusatória, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 129, §9º do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006.
Atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Agravantes: Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, contudo a mesma não será valorada, visto que o tipo penal incidente sobre a conduta abrange a relação de convivência.
Causa de Aumento e de Diminuição de Pena: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Responsabilidade Penal: O Acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que ele praticou a conduta delitiva descrita no art. 129, §9º do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, devendo responder penalmente pelo praticado.
Dispositivo: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente a pretensão acusatória para condenar JORLEI SILVA LOPES como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Dosimetria da pena: Nessa etapa da dosimetria, “O magistrado deve ponderar todos os elementos em visão global, que espelhe um conjunto de fatos, qualidades e defeitos, envolvendo o acusado.
Porém, não se pode evitar a eleição de um método para transitar entre o mínimo e o máximo cominados pelo legislador, constituindo os componentes do tipo penal secundário” [Nucci, Guilherme de Souza.
Individualização da pena / 7ª ed.
Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 195].
Dessa forma, para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, caso valoradas negativamente, será utilizado como parâmetro a fração de 1/8 e; quando não houver prova suficiente nos autos, apta a embasar a formação do convencimento do Magistrado em relação à existência de qualquer das circunstâncias, naturalmente não será considerado para a aplicação da pena, logo, seu peso é zero ou neutro” [Nucci, Guilherme de Souza.
Individualização da pena / 7ª ed.
Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 196].
Pena base: E, com base no introito acima, extrai-se, nessa primeira fase da dosimetria da pena, o seguinte: Culpabilidade: Diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.
HC 212775/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 23/09/2014, DJE 09/10/2014.
A conduta fora praticada em desfavor de sua genitora, o que demonstra maior grau de reprovabilidade, contudo tal fato é inerente ao tipo penal, razão pela qual, nada a valorar em relação à Culpabilidade; Antecedentes: Aqui analisa-se informações relativas à vida pretérita do réu no âmbito criminal.
São unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
A certidão de antecedentes acostada aos autos revela inexistência de ações penais transitadas em julgado em desfavor do acusado.
Nada a valorar em relação aos antecedentes; Conduta social: A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Os autos nada revelam que o acusado tem uma conduta reiterada de desrespeito em face de mulheres, especialmente as de sua família, visto que na mesma oportunidade agrediu sua ex-mulher, sua irmã e sua genitora.
Valoro negativamente a sua conduta social; Personalidade: O conceito de personalidade dá conta que esta é o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, que abrange a conformação física, o temperamento e o caráter.
Personalidade, então, é um elemento único de cada sujeito de forma que entendo difícil avaliá-la objetivamente.
Filio-me ao entendimento de que o Juiz não possui condições de avaliar cientificamente a personalidade do criminoso, sendo necessário uma pesquisa mais acurada do caráter da pessoa, o que só pode acontecer através de laudo técnico, que não se faz presente nos autos.
Nada a valorar sobre a personalidade do agente; Motivo: Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133).
No caso dos autos, o motivo que, teria levado o réu a praticar o crime foi o dato desta tentar impedir que ele continuasse as agressões iniciadas em face da ex-mulher e continuadas em face do irmão, motivado por ciúmes, o que torna a conduta ainda mais reprovável, razão pela valoro negativamente os motivos; Circunstâncias do crime: Na análise das circunstâncias do delito, devem ser analisados o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da realização do fato criminoso.
E pela dinâmica como os fatos foram praticados não há nada que incremente negativamente a circunstância.
Nada a valorar sobre as circunstâncias do crime; Consequências do crime: A circunstância legal referente as consequências do crime devem ser sopesadas como os fatos que se projetam para além do fato típico, ou seja, não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado.
A conduta não produziu consequências para além do tipo penal.
Nada a valorar sobre as consequências do crime; Comportamento da vítima: Não foram trazidos aos autos nenhum elemento acerca do comportamento da vítima que possam desfavorecer o acusado.
Nada a valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante disso, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 07 dias de detenção.
Pena intermediária: Ausente Atenuantes e agravantes que possam ser valoradas.
Pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena fica a pena definitivamente fixada em 11 (onze) meses e 07 dias de detenção.
Regime prisional sem detração: Com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o Condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, definitivamente dosada, em regime aberto, devendo eventual cálculo de detração penal ser realizado pelo Juízo das Execuções Penais.
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito: Inobstante a pena aplicada, conforme entendimento das Cortes Superiores de nosso país e o disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/2006 é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A súmula 588 do STJ impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Suspensão condicional da pena: Considerando a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os motivos do crime e a conduta social do réu, conclui-se que não é viável a concessão do benefício previsto no artigo 77 do Código Penal.
Indenização mínima: Deixo de fixar indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que não houve pedido nesse sentido, em homenagem aos princípios do contraditório e da congruência.
Custas: Defiro a gratuidade da justiça, visto a declaração de hipossuficiência econômica acostada ao feito.
Intimação da Vítima: Nos termos do §2º do art. 201 do Código de Processo Penal comunique-se a vítima sobre o presente ato processual.
Providências Complementares: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, com a sua devida qualificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento o estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva e em seguida (nos autos do processo de execução, devidamente cadastrado no SEEU), retorne os autos conclusos para designação de audiência admonitória; 4) Oficie-se ao CEDEP, noticiando o resultado do julgamento Após o trânsito em julgado proceda com todas as anotações e comunicação de praxe e, em seguida, ARQUIVE-SE.
PRIC.
Cândido Sales/BA, na data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito. -
30/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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17/10/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 02:51
Decorrido prazo de FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA em 03/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA em 03/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:23
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 16:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/07/2024 16:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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08/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS_lesão _1_
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12/06/2024 11:48
Expedição de intimação.
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12/06/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/06/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA em 07/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:40
Decorrido prazo de Maria José Silva Lopes em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:40
Decorrido prazo de JORLEI SILVA LOPES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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02/06/2024 22:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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02/06/2024 22:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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02/06/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/05/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 10:34
Expedição de intimação.
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22/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/06/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/04/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
-
02/04/2024 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/04/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDIDO SALES, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 05:48
Decorrido prazo de JOANA APARECIDA SILVA SENA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:32
Decorrido prazo de JORLEI SILVA LOPES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de FABIO MURILO SANTANA DA SILVA BOAVENTURA em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 21:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 12:22
Juntada de informação
-
15/02/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JORLEI SILVA LOPES em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/09/2023 05:35
Decorrido prazo de AUTORIDADE POLICIAL DE CÂNDIDO SALES - BA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/08/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 14:33
Expedição de ofício.
-
22/08/2023 14:32
Expedição de citação.
-
15/08/2023 16:31
Recebida a denúncia contra JORLEI SILVA LOPES - CPF: *71.***.*26-32 (REU)
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/07/2023 09:32
Juntada de Petição de DENUNCIA - lesão
-
10/07/2023 12:15
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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