TJBA - 0000358-93.2010.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:46
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 0000358-93.2010.8.05.0035 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Caculé Reu: Nilza De Souza Viana Advogado: Jesus Andrade Costa (OAB:BA7649) Advogado: Leandro Gabriel Pereira Teixeira (OAB:BA26606) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000358-93.2010.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NILZA DE SOUZA VIANA Advogado(s): JESUS ANDRADE COSTA (OAB:0007649/BA), LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA (OAB:0026606/BA) DESPACHO Intimem-se a requerida, através do seu patrono, via DJe, para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, e, caso haja requerimento de produção de prova oral, informar se tem interesse na realização de audiência de instrução por videoconferência.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Caculé/BA, 07 de junho de 2021.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Equipe de Saneamento (Decreto Judiciário nº. 327 de 21 de maio de 2021). -
31/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:49
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 12:46
Expedição de despacho.
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20/04/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 05:59
Decorrido prazo de NILZA DE SOUZA VIANA em 05/11/2021 23:59.
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31/10/2021 15:31
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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31/10/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 11:51
Expedição de despacho.
-
07/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 18:00
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2021 13:51
Decorrido prazo de NILZA DE SOUZA VIANA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2021.
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15/01/2021 09:21
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/01/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:50
Conclusos para despacho
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17/06/2019 18:29
Devolvidos os autos
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12/03/2014 09:35
Ato ordinatório
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04/02/2014 09:34
Ato ordinatório
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20/01/2014 09:33
Ato ordinatório
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11/12/2013 08:48
DENÚNCIA
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27/08/2010 10:18
Ato ordinatório
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27/08/2010 10:12
PETIÇÃO
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12/08/2010 10:11
DOCUMENTO
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10/08/2010 10:11
MANDADO
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04/08/2010 10:10
MANDADO
-
04/08/2010 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/08/2010 10:07
MERO EXPEDIENTE
-
02/08/2010 13:18
Ato ordinatório
-
02/08/2010 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2010
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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