TJBA - 0092736-15.2006.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0092736-15.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Pereira Macedo Advogado: Roque Costa Santana (OAB:BA4182) Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972) Exequente: Judicio Bispo Dos Santos Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0092736-15.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE PEREIRA MACEDO e outros Advogado(s): ROQUE COSTA SANTANA (OAB:BA4182), IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A pate autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
Sobre a alegação de que, devem ser observadas os princípios constitucionais, do devido processo legal e da segurança jurídica imposta pela coisa julgada, não merecem acolhimento.
A Decisão por suspender a tramitação do feito com amparo no IRDR, se tratava de assunto relativo à liquidação do julgado, fato indicado no teor do Acórdão, que destaco abaixo: “Com tais razões de decidir, conheço do Recurso de Apelação interposto para rejeitar as preliminares suscitadas e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA, EM REEXAME NECESSÁRIO, determinar que a perda sofrida por cada servidor seja verificada e apurada mediante liquidação de sentença, incidindo correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; e juros de mora a partir da citação à base de 6% ao ano; ainda necessária a observância da prescrição quinquenal que antecedeu o ajuizamento da ação.” Como se vê da decisão vergastada, o montante a ser apurado, o será por meio de liquidação, e o IRDR Tema 6, ainda não havia transitado em julgado, face pendência de RE nº 1413637, determinando a suspensão do feito.
No que se refere ao Tema 18, a parte embargante possui razão, por não se tratar de servidores vinculados ao Sindicato dos Profissionais da Educação e sim do extinto DERBA.
Portanto, tem razão, em parte, o Embargante, a suspensão se deu em razão do IRDR Tema 6 e não o 18, e em virtude de, nesse momento processual, haver transitado em julgado, deve o feito prosseguir.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento, parcial, aos Embargos de Declaração apresentados.
Nesse sentido, em razão do julgamento do IRDR Tema 6, motivo da suspensão do feito, naquele momento, e inexistindo mais motivação para continuar suspenso, determino o prosseguimento do feito.
Portanto, Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, apresente Impugnação ao cumprimento de sentença pleiteado pela parte autora, no prazo de 30 dias.
Vale ressalvar a aplicação do quanto disposto no IRDR Tema 6, no que se refere às Leis reestruturantes e o impacto destas para o termo fina de pagamento das diferenças remuneratórias de conversão da moeda em URV, conforme tese fixada no Tema 1318 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024. -
16/03/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
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20/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MACEDO em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:21
Decorrido prazo de JUDICIO BISPO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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02/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 13:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/01/2022 21:50
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:13
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 11:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 17:00
Comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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16/08/2021 20:02
Devolvidos os autos
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26/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2006
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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