TJBA - 8000192-46.2015.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 08:39
Juntada de Edital
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14/01/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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06/12/2024 12:10
Juntada de Edital
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30/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000192-46.2015.8.05.0035 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Caculé Requerente: Edvanda Brito Da Silva Advogado: Yuri Carneiro Teixeira (OAB:BA36975) Interessado: Maria Maiara Silva Brito Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:BA35210) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000192-46.2015.8.05.0035.
Trata-se de ação de Curatela proposta por EDVANDA BRITO DA SILVA, objetivando a interdição de MARIA MAIARA SILVA BRITO, com pedido liminar de curatela provisória.
Aos autos foram acostados os documentos pertinentes.
A tutela de urgência foi deferida, id 1564467, nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda.
Foi realizada entrevista com o interditando em audiência especialmente designada para este fim.
Realizado exame médico-legal na interditanda, o laudo pericial com respostas aos quesitos foi acostado no id 5308427.
Nomeado curador especial para o requerido, este apresentou contestação por negativa geral, id 145909821.
O Ministério Público, no parecer id 194935096, pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Não há mais provas a produzir, assim, passo ao proferimento da sentença, nos termos do art. 754, do CPC.
A prova pericial, aliada à entrevista do requerido, é suficiente ao convencimento judicial de que este não tem capacidade para realizar os atos da vida civil.
Conforme laudo pericial id 5308427, a interditanda apresenta-se absolutamente incapaz devido à gravidade do quadro de anomalia psíquica e inexistência de tratamento que reverta a sintomatologia, tendo comprometida a capacidade cognitiva, o juízo, a capacidade de auto cuidado de forma irreversível e a capacidade para atos da vida civil, sendo, portanto, necessária a supervisão constante daquele por terceiro, inclusive para os cuidados de higiene e segurança do mesmo.
Assim, o requerido deverá ser representado na prática dos atos da vida civil.
Tal orientação atende mais ao interesse do requerido que ao dos familiares ou de terceiros, pois a interdição impedirá que esse se obrigue civilmente sem a representação, afastando o risco de ele ser prejudicado por terceiros de má-fé.
Conforme salientou o Ministério Público, no tocante ao cabimento da nomeação da requerente como curadora, depreende-se dos autos o seu vínculo de parentesco com a interditanda (genitora) e o fato de ser ela quem, de fato, zela e cuida da interditanda, de modo que a requerente é pessoa idônea para assunção do munus em questão.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO da pessoa de MARIA MAIARA SILVA BRITO, nos termos do art. 755, do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se como sua curadora a Senhora EDVANDA BRITO DA SILVA.
Fixo os limites da curatela, pelos quais a curadora deverá praticar todos os atos necessários de natureza patrimonial e negocial em nome da interdita, representá-la nos atos da vida civil, bem como praticar todos os atos necessários à garantia dos seus direitos.
Expeça-se termo de compromisso, fixando-se a responsabilidade da curadora nos termos acima delimitados.
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra-se o assentamento civil do interdito determinando a inscrição da presente sentença no respectivo registro.
Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULÉ, BA, 31 de outubro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
04/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:26
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:26
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:49
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:49
Expedição de intimação.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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26/06/2022 14:28
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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26/06/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/04/2022 08:52
Expedição de intimação.
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26/04/2022 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2022 13:35
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 05:51
Decorrido prazo de EDVANDA BRITO DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 07:44
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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04/07/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
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12/08/2020 13:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/07/2020 09:56
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2019 17:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 08:41
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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30/08/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 17:16
Expedição de intimação.
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25/07/2019 17:16
Expedição de intimação.
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23/07/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 09:08
Conclusos para decisão
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30/03/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2017 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2016 13:54
Juntada de ata da audiência
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03/05/2016 00:18
Decorrido prazo de MARIA MAIARA SILVA BRITO em 02/05/2016 23:59:59.
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11/04/2016 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2016 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2016 10:20
Audiência inicial designada para 05/05/2016 09:30.
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16/03/2016 10:18
Expedição de intimação.
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16/03/2016 10:18
Expedição de citação.
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11/02/2016 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2015 09:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2015 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2015
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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