TJBA - 8001111-61.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 10:43
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
02/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:25
Outras Decisões
-
28/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:33
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 23:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 15:56
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
16/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 14:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
10/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
04/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
03/12/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
29/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001111-61.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Autor: Gilson Costa Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Interessado: Sandro Max Castro Silva Registrado(a) Civilmente Como Sandro Max Castro Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001111-61.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: GILSON COSTA DA SILVA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Gilson Costa da Silva, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega que sofreu acidente de trânsito, acarretando invalidez/deformidade de natureza permanente, sendo que a parte requerida NÃO PAGOU o valor do seguro obrigatório a que tem direito, nos termos preceituados pela Lei 6.194/74.
Juntou documentos ID 31116639 e ss.
Gratuidade deferida ID 31976705.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação de (ID 35226646), alegando preliminar de carência da ação e inépcia da inicial ante a ausência de laudo IML.
No mérito, sustentou, em síntese, obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente.
Impugnou também a ausência de boletim de ocorrência a fim de comprovar a ocorrência do acidente, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ante a inexistência de invalidez a fundamentar a Indenização pleiteada.
Juntou documentos ID 35226975 e ss.
Réplica ID 41701472 Audiência de conciliação realizada (id.38761854 ) sem êxito.
Em sede de decisão saneadora, nomeou-se expert. (Id. 54568217 ), bem como fixou-se os pontos controvertidos: a ocorrência do acidente automobilístico, as lesões sofridas pelo autor, o nexo de causalidade entre o aludido acidente e as lesões e, por fim, o grau e sequelas dessas lesões.
Laudo pericial apresentado (id. 411973603), e ao seu respeito, houve manifestação de ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pleito indenizatório na qual a parte autora pretende obter a condenação da requerida ao pagamento que entende devida pelo réu a título de seguro obrigatório, considerando que sofreu lesões permanentes decorrentes de acidente de trânsito.
Sustenta ter sofrido acidente em 01/05/2019, sendo acometido a sequelas permanentes, por isso, faz jus a indenização pretendida.
No tocante às preliminares suscitadas, entendo que as mesmas não merecem guarida.
Senão vejamos. É cediço que a ausência de laudo do IML não se afigura como documento essencial, de modo que a sua falta é incapaz de gerar qualquer vício processual.
Isso porque há outros meios igualmente idôneos à comprovação do sinistro e do dano sofrido pelo segurado, não se podendo restringir o lastro probatório ao laudo do IML, o qual pode ser, inclusive, dispensado, caso outros documentos existentes nos autos comprovem a ocorrência da invalidez.
Destarte, caso o magistrado atribua valor probatório ao documento emitido pelo IML, considerando-o capaz a subsidiar a sua convicção, deverá ser assegurada à parte segurada oportunidade para que junte o documento que lhe garanta a defesa de seus direitos, sob pena de se ferir o devido processo legal, bem assim o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, avaliando tais premissas, especialmente, considerando que o ordenamento jurídico não restringiu o lastro probatório, não há que se falar em inépcia da inicial por ser o laudo do IML documento dispensável.
Neste sentido, convém colacionar jurisprudências sobre o tema: TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PREMATURA - SENTENÇA CASSADA.É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (Processo AC 10686140012978001 MG 16ª Câmara Cível.
Julgamento 08/04/2015.
Publicação 17/04/2015.
Relator Aparecida Grossi).
Quanto ao mérito, no caso concreto, restou inconteste a invalidez permanente sofrida pelo acionante, consoante laudo pericial (ID 411973603).
Todavia, a controvérsia cinge-se sobre o valor pretendido a título de indenização, considerando a gradação da invalidez para fins de aferição do valor devido, nos termos da Lei nº 11.945/09 que modificou o texto da Lei nº 6.194/74, portanto, posterior ao acidente narrado na inicial.
Com efeito, o grau de invalidez para a constatação do valor devido, a título de indenização, nesses casos, deve ser fixado tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima.
A Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º estabelece os critérios para o reconhecimento do direito do segurado em receber a indenização: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse sentido, a prova pericial produzida serviu de substrato suficiente, de modo que foi examinado o grau de lesão suportado.
O laudo pericial juntado aos autos (ID. 411973603) concluiu que o autor possui invalidez permanente parcial incompleta de dano leve em membro inferior direito (25%).
Deste modo, segundo laudo acostado aos autos, é devido ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). É consabido que para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Consoante a tabela DPVAT a invalidez de dano leve em membro superior esquerdo (25%), sugere o valor indenizatório de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, ao autor é devido o pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso (01/05/2019), tal qual enunciado de Súmula 580 do STJ.
Os juros moratórios, por sua vez, incidirão, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
I - No valor do seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso Súmula 43/STJ (REsp. 875.876/PR).
II – Condenada a seguradora-ré ao pagamento de juros de mora, desde a citação, Súmula 426 do STJ.
Matéria de ordem pública.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2364-53, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 .
Pág.: 314) Já o índice de correção monetária utilizado é o INPC, segundo entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURADO.
PAGAMENTO INSUFICIENTE.
DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDE DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTE DO STJ. ÍNDICE DE APLICAÇÃO INPC.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS.
INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TETO MÁXIMO DE 20%.
SENTENÇA REFORMADA.
APENAS PARA APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A simples prova do acidente, registrado em boletim de ocorrência, já gera o direito a indenização pelo acidente. 2.
O pagamento insuficiente em via administrativa dá o direito ao lesado de acionar a seguradora judicialmente. 3.
Comprovada lesão em membro superior esquerdo, decorrente de acidente de trânsito. 4.
Incide correção monetária desde o evento danoso, utilizando-se o INPC. 5.
Incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. 6.
Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509028-78.2017.8.05.0080, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2018 ) (TJ-BA - APL: 05090287820178050080, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2018) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, ao pagamento em favor da parte autora da quantia relativa a 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a incidência, a partir da data do evento DANOSO – 01/05/2019 (Súmula 580 do STJ) até seu efetivo pagamento, utilizando com índice de correção o INPC e com juros de mora legais à razão de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
21/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:35
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 23:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:36
Juntada de laudo pericial
-
16/07/2023 22:28
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:46
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 08:27
Expedição de despacho.
-
02/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:49
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:23
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 06:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 03:27
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:25
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:36
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 04:53
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
05/05/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:53
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 11:29
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 13:48
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
21/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:37
Publicado Ofício em 08/04/2021.
-
09/04/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 14:00
Expedição de ofício.
-
24/05/2020 05:45
Decorrido prazo de GILSON COSTA DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:11
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
30/04/2020 18:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/12/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2019 03:31
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
11/11/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:55
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2019 15:04
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 13:45.
-
01/11/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2019 09:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:54
Publicado Intimação em 21/08/2019.
-
02/09/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 10:40
Expedição de carta.
-
24/08/2019 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2019 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 09:33
Expedição de Carta.
-
20/08/2019 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 17:22
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 16:45
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 13:45.
-
20/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2019 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078275-03.2023.8.05.0001
Victor Vinicius Oliveira dos Santos
Sergio Fernando dos Santos
Advogado: Suzelma Araujo de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 12:54
Processo nº 8005043-08.2023.8.05.0049
Crispina Santos de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:11
Processo nº 8006266-48.2020.8.05.0001
Suely Fortuna Silva
Espolio de Rosedete Cerqueira Fortuna e ...
Advogado: Fabio Mattos de Paulo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 14:25
Processo nº 0531713-93.2015.8.05.0001
Leonardo Castro Barreto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2015 10:31
Processo nº 0000028-79.2001.8.05.0175
Municipio de Mutuipe
Helio de Jesus Santos
Advogado: Andrea Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2001 11:44