TJBA - 0000028-79.2001.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:31
Baixa Definitiva
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27/03/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA NETO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000028-79.2001.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Reu: Helio De Jesus Santos Advogado: Joao Bezerra Neto (OAB:BA6905) Autor: Municipio De Mutuipe Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733) Autor: Municipio De Mutuipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000028-79.2001.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB:BA18733) REU: HELIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOAO BEZERRA NETO (OAB:BA6905) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE MUTUÍPE ajuizou a presente Ação ordinária em face de HELIO DE JESUS SANTOS.
Eis o que carece ser relatado.
Passo a decidir.
Anote-se que os autos foram despachados, intimando a parte autora a se manifestar sobre a persistência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id. 338477396), dado que a última movimentação processual fora realizada pela parte autora em 2003.
Todavia, a despeito do referido despacho proferido por este juízo, a parte quedou-se inerte.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 05 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 4 -
20/11/2023 21:43
Expedição de intimação.
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20/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:19
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:19
Extinto o processo por negligência das partes
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03/10/2023 21:59
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
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03/10/2023 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 22/08/2023 23:59.
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03/10/2023 19:16
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
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03/10/2023 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 22/08/2023 23:59.
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03/10/2023 18:44
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
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03/10/2023 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 22/08/2023 23:59.
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03/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 13:04
Juntada de conclusão
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03/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:07
Expedição de intimação.
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18/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 31/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 22:57
Conclusos para despacho
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27/10/2020 22:56
Juntada de conclusão
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27/10/2020 22:54
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 20:48
Decorrido prazo de JOAO BEZERRA NETO em 14/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 11:02
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 02:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/05/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 19:36
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2019 17:51
Devolvidos os autos
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11/07/2019 23:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 12:24
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2001
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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