TJBA - 8154792-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 10:57
Decorrido prazo de FREDERICO SANTANA DE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:57
Decorrido prazo de SALVADOR NORTE SHOPPING S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:38
Expedição de carta via ar digital.
-
12/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
12/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
30/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8154792-15.2024.8.05.0001 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Frederico Santana De Farias Advogado: Rogerio Horlle (OAB:BA74466) Reu: Salvador Norte Shopping S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8154792-15.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente AUTOR: FREDERICO SANTANA DE FARIAS Requerido(a) REU: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para eventual realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.
Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.
Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que preste(m) as contas devidas, ou ofereça(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/10/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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