TJBA - 8001733-38.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:40
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001733-38.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Stenio Erson Dos Santos Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Reu: Município De Seabra Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001733-38.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: STENIO ERSON DOS SANTOS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA (OAB:BA24727), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) REU: MUNICÍPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540), MATHEUS COTRIM LIMA registrado(a) civilmente como MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042), FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por STÊNIO ERSON DOS SANTOS, servidor público, contra o Município de Seabra.
Sustenta, em síntese, que, desde 2013, pleiteia progressão funcional de Classe A para Classe B, com fundamento nas Leis Municipais nº 340/2007 e 044/95, sem implementação pelo réu.
Aduz que apresentou certificados de cursos realizados em 2004 e 2010, que somam 165 horas, pleiteando que as horas sejam somadas para atingir o requisito legal de 120 horas para progressão.
Petição inicial instruída com procuração e documentos – id n. 7450326/4207563 e seguintes.
Despacho para inclusão em pauta de audiência, com a citação do réu – id n. 7517878.
Contestação juntada em evento n. 8254980, pugna pela improcedência do pedido diante da ausência do preenchimento dos requisitos.
Termo de audiência colacionado em id n. 8401567, sem acordo.
Réplica apresentada em id n. 8592209.
Partes dispensam provas – id n. 438882724 e 444682177.
Vieram conclusos. É o suficiente a se relatar.
DECIDO.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, de modo que, ao momento, o feito está apto a apreciação antecipada do mérito (art. 355, I do CPC), posto as provas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o convencimento deste magistrado.
Em sede de defesa, há arguição de preliminar, que, de pronto, merece ser rejeitada, porquanto o direito de ação ser subjetivo, de modo que aquele que sentir ou tiver lesão a seu direito – interesse e legitimidade - poderá buscar a tutela judicial, é o caso.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada em contestação.
REGISTRE-SE.
Superada a questão, passa-se a análise do mérito, per si, nos moldes do art. 489 do CPC.
Pois bem.
O Município de Seabra contestou a ação, alegando, em síntese, que a legislação municipal não autoriza o somatório de horas de diferentes cursos para fins de progressão funcional, logo, não podem ser considerados para progressão.
O pedido do autor fundamenta-se na soma de dois certificados de cursos — realizado em 2004 e outro em 2010 (id n. 4207572 e 4207574) — com o objetivo de atingir a carga horária mínima de 120 horas exigida para a progressão funcional de Classe A para Classe B.
No entanto, a legislação municipal aplicável (Leis nº 340/07 e 044/95), embora não trate expressamente da possibilidade de somatório de cargas horárias, também não prevê tal hipótese.
Aplicando-se o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a administração pública só pode agir nos estritos limites da lei (art. 37 da CF/88), conclui-se que o somatório de cargas horárias de cursos distintos para cumprimento da exigência legal não é permitido. É o entendimento aplicado pela e. corte do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATUAÇÃO.
ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1.
A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2.
O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida – com retribuição por meio de diferentes gratificações –, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 26944 CE 2008/0110236-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) Seguido pelos tribunais pátrios, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
INAPLICABILIDADE DA CLT E DO ENUNCIADO 60 DO TST AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A LC nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme seu parágrafo único do art. 59 e art. 85, considera como noturno o serviço prestado entre vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, sendo este serviço remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. 2.Segundo o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF), a Administração está adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restrita se a norma assim não dispuser.
O pagamento de vantagem ao servidor público só pode ser efetuado se houver expressa previsão legal (Súmula 339 do STF).
Inaplicabilidade da CLT e do Enunciado 60 do TST aos servidores públicos.
Precedente: (Acórdão n.829340, 20140110615392ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014.
Pág.: 230). 3.Como não há previsão legal de pagamento do referido adicional em caso de prorrogação do horário noturno após às cinco horas do dia seguinte aos servidores públicos do Distrito Federal, em que pese o labor nessa situação seja mais desgastante, a improcedência do pedido se impõe. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00, pelo recorrente. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6154-48 DF 0061544-29.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 .
Pág.: 319) Portanto, não cabe ao Poder Judiciário criar exceções onde a lei se mantém silente, pois tal ato violaria o princípio da separação dos poderes.
Noutro giro, o requerente também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que o município teria agido de forma omissiva ao não responder seu requerimento administrativo de progressão funcional.
Contudo, a simples negativa da administração pública, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, não configura ofensa à dignidade do servidor a ponto de ensejar reparação por dano moral.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que a negativa ou o indeferimento de progressões funcionais, quando fundamentados em critérios legais, não geram automaticamente dano moral, salvo demonstração de perseguição, má-fé ou arbitrariedade, o que não foi comprovado nos autos.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por STÊNIO ERSON DOS SANTOS contra o Município de Seabra, diante da não permissão do somatório de horas de cursos distintos para fins de progressão funcional, nos termos da legislação municipal vigente.
No mais, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que concedo, neste momento, dada os pressupostos fáticos (art. 98, §5º d CPC).
Transitado em julgado, certifique-se, por conseguinte, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa definitiva dos autos.
Do contrário, apresentado recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa, por seu advogado (art. 272, § 5º do CPC), para, querendo, contrarrazoarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, em sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo ad quem, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3ºdo CPC.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
24/10/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:52
Audiência Instrução - Presencial cancelada conduzida por 15/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:19
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:33
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 15/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2017 11:21
Conclusos para despacho
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23/10/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 11:15
Audiência conciliação realizada para 04/10/2017 08:45.
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11/10/2017 12:17
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2017 19:37
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2017 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SEABRA em 29/09/2017 23:59:59.
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27/09/2017 00:37
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 26/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 13:40
Expedição de Mandado.
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24/08/2017 13:29
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 08:45.
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24/08/2017 13:28
Audiência conciliação cancelada para 04/10/2017 08:45.
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24/08/2017 13:11
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 08:45.
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24/08/2017 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2016 14:05
Conclusos para despacho
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06/12/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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