TJBA - 8109765-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8109765-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julia Da Silva Santana Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914) Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Reu: Ideal Invest S.a Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406) Advogado: Rafaela Tertuliano Ferreira (OAB:SP424065) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8109765-43.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: AUTOR: JULIA DA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: SANNY SILVA ARAUJO, MARINA CUNHA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA CUNHA MAGALHAES PARTE RÉ: REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, IDEAL INVEST S.A Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JÚLIA DA SILVA SANTANA contra FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTRO.
JÚLIA DA SILVA SANTANA apresentou embargos de declaração (Id. 473482444) em face da sentença proferida por este Juízo, lançada ao Id. 469103156, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega a existência de omissão e obscuridade do julgado e pugna pela atribuição de efeito modificativo a este recurso.
Diante do exposto, determino a intimação da embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da embargada, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Salvador - BA, 31 de dezembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM -
07/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:12
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/11/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 20:44
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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09/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109765-43.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julia Da Silva Santana Advogado: Sanny Silva Araujo (OAB:BA56914) Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Reu: Ideal Invest S.a Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB:SP272406) Advogado: Rafaela Tertuliano Ferreira (OAB:SP424065) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8109765-43.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: AUTOR: JULIA DA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: SANNY SILVA ARAUJO, MARINA CUNHA MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA CUNHA MAGALHAES PARTE RÉ: REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, IDEAL INVEST S.A Advogado(s) do reclamado: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS, RAFAELA TERTULIANO FERREIRA, CAIO FAVA FOCACCIA Vistos, etc.
JÚLIA DA SILVA SANTANA, identificado(a)(s) nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e PRAVALER S/A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
A parte autora afirma ser estudante de Medicina na Universidade UNIFACS e possuir contrato de financiamento estudantil PRAVALER, operado pela segunda requerida.
Alega que, conforme os termos do contrato, efetua o pagamento mensal de 50% de sua mensalidade, enquanto a instituição financeira repassa o valor integral à universidade.
Em 14 de dezembro de 2022 o contrato foi aprovado e ela conseguiu realizar o pagamento de duas mensalidades.
Contudo, ao tentar renovar o contrato em 2023.1, foi informada sobre a necessidade de um comprovante de renda do garantidor, documento que sempre foi apresentado.
Após várias tentativas de solução, a parte autora alegou que uma assistente da primeira ré a orientou a não efetuar pagamentos, recomendando a recontratação com o PRAVALER.
Entretanto, a solicitação foi negada e a faculdade começou a cobrar uma dívida com juros, impedindo a parte autora de se matricular no semestre 2023.2.
Ao entrar em contato com a instituição financeira, a parte autora foi informada de que a renovação foi negada por supostas políticas de crédito, mesmo estando em dia com os pagamentos e sem mudanças em sua situação financeira.
Essa recusa, considerada injustificada pela parte autora, resultou em impedimento para a matrícula, colocando em risco sua continuidade acadêmica.
Decisão de ID 435900752 que deferiu a justiça gratuita e concedeu a medida liminar.
A parte ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. apresentou contestação de ID 440386949.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
A parte ré PRAVALER S/A apresentou contestação de ID 443639650.
Não arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para o deferimento do financiamento.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica de ID 448670297.
Relatados.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. não merece prosperar.
A relação entre a parte autora e a instituição financeira, com a intermediação da universidade, é clara.
A instituição de ensino é beneficiária do financiamento e possui responsabilidades correlatas à manutenção e à prestação de informações necessárias à continuidade do contrato.
Portanto, a parte ré deve ser considerada parte legítima no presente feito.
No que diz respeito ao mérito, a análise das provas documentais e dos argumentos apresentados revela que a parte autora cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, conforme estipulado no contrato de financiamento.
O contrato foi celebrado em 14 de dezembro de 2022, e a parte autora efetuou os pagamentos correspondentes a dois meses.
Contudo, ao tentar renovar o contrato no semestre seguinte, a parte autora foi informada de que a renovação não seria aprovada, diante da necessidade de apresentação de um comprovante de renda do garantidor, documento que já havia sido regularmente enviado.
A negativa de renovação com base em tal justificativa é considerada descabida, uma vez que não houve mudança significativa na situação financeira da parte autora, conforme se observa da documentação apresentada.
Ademais, a recusa da instituição financeira em renovar o financiamento, sustentada em políticas de crédito, carece de fundamentação adequada.
O princípio da transparência nas relações contratuais, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), impõe a obrigação de que todas as cláusulas e condições sejam claramente informadas ao consumidor, o que não ocorreu neste caso.
Diante do exposto, observa-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, correndo risco de sofrer danos prejudiciais à sua formação acadêmica, uma vez que a negativa da renovação inviabiliza sua matrícula no semestre 2023.2.
O direito à educação e à continuidade dos estudos deve ser protegido, especialmente quando a parte autora demonstrou total cumprimento com suas obrigações contratuais.
Assim, a tutela provisória anteriormente concedida deve ser mantida, visando garantir a continuidade do financiamento estudantil e a preservação dos direitos da parte autora.
Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 435900752, tornando-a definitiva, garantindo à parte autora o direito à renovação do financiamento estudantil PRAVALER, permitindo sua matrícula no semestre 2023.2.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador - BA, 16 de outubro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
16/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:22
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:22
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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13/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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26/05/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIA DA SILVA SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:46
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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07/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:21
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2024 19:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2024 19:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIA DA SILVA SANTANA - CPF: *78.***.*30-24 (AUTOR)
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01/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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