TJBA - 8001033-49.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001033-49.2023.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo Requerente: Jose Primo Cardoso Advogado: Elivelton Mota Azeredo Pinto (OAB:BA61254) Requerente: Leila Dos Santos Silva Cardoso Advogado: Elivelton Mota Azeredo Pinto (OAB:BA61254) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-05-21 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, decretando o divórcio do casal Jose Primo Cardoso e Leila Dos Santos Silva Cardoso, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
Concedo a guarda compartilhada da criança aos genitores e arbitro o valor R$300,00 (trezentos reais), mensalmente, equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência do valor para a conta bancária da genitora.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Em seguida, promova-se o arquivamento dos autos.
Sem custas face a gratuidade requerida e ora deferida e honorários conforme convencionados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:32
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Documento_1
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:51
Expedição de intimação.
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18/05/2024 21:28
Expedição de intimação.
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18/05/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2024 14:16
Expedição de intimação.
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03/10/2023 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA DOS SANTOS SILVA CARDOSO - CPF: *67.***.*00-42 (REQUERENTE).
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25/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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