TJBA - 0309636-02.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0309636-02.2013.8.05.0274 Exceção De Incompetência Jurisdição: Vitória Da Conquista Excepto: Pericles Gusmao Filho Excepto: Phillipe Silveira Gusmao Excipiente: Ribeirao Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda - Me Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0309636-02.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXCIPIENTE: RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): EXCEPTO: PERICLES GUSMAO FILHO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Exceção de Incompetência em que a ação principal (Ação de Execução nº 0011867-12.2012.8.05.0274) foi extinta em razão da consumação da prescrição intercorrente consoante ID 456141992 daqueles autos, implicando a perda do objeto desta ação.
Estabelece o Art.485, VI do Código Processo Civil Pátrio: Art.485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, declaro extinto o processo sem análise de mérito, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes.
Também, sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquive-se.
Diligências necessárias pelo cartório.
Vitória da Conquista, em 21 de agosto de 2024.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito -
30/10/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2016 00:00
Recebimento
-
17/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2013 00:00
Recebimento
-
17/12/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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