TJBA - 8000090-39.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/04/2025 08:11
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ RAMOS DA MATA em 08/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:08
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 23:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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20/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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20/04/2025 23:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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20/04/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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20/04/2025 23:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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20/04/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:39
Juntada de decisão
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000090-39.2024.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Anselmo Lima Silva Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:BA26903-A) Advogado: Bruno Cruz Ramos Da Mata (OAB:BA80140-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000090-39.2024.8.05.0219 RECORRENTE: ANSELMO LIMA SILVA RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ACIONADA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida em sede de ação de danos morais por corte indevido de energia elétrica c/c pedido de tutela de urgência antecipada em que o acionante alegou, em breve síntese, que teve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na sua residência e sem qualquer aviso prévio.
Aduz ainda que houve demora quanto a religação da energia elétrica na sua residência.
Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000215-77.2018.8.05.0199, 8000028-33.2019.8.05.0038.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento, uma vez que a parte autora se encontrava inadimplente antes do corte da energia elétrica promovido pela empresa acionada.
Inicialmente, resta incontroverso nos autos que ocorreu a suspensão do fornecimento de serviço de energia elétrica na residência do acionante no dia 16/01/2024.
Contudo, antes disso, observo que a parte ré noticiou o autor acerca do atraso de algumas faturas, especialmente na conta de janeiro de 2024, pouco antes de realizar o corte do r. serviço.
Observo ainda que o autor não comprova, de maneira inconteste, que ambas as faturas impugnadas já se encontravam devidamente quitadas antes da suspensão do serviço.
Neste ponto, chamo atenção para o fato de que o documento juntado ao ID75720241 se encontra totalmente ilegível.
Assim, entendo que a ré agiu no exercício regular de direito ao realizar o corte do fornecimento de energia em virtude de inadimplência.
Além disso, a parte autora ajuizou a ação sem juntar qualquer meio de prova que demonstrasse que as contas em atraso estavam pagas no momento do corte de energia.
Por isso, tenho que a deflagração do evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, vez que não efetuou o pagamento das faturas de maneira tempestiva.
Logo, comprovado o corte devido no serviço de energia na residência da autora com a devida notificação, fica afastada a má prestação de serviço, descaracterizando a obrigação de indenizar.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de demora quanto à religação de energia elétrica na residência do autor, o qual sequer trouxe ao feito comprovante de protocolo do serviço solicitado junto à acionada.
Neste diapasão, observo que o protocolo de ID75720243 é datado em momento anterior (14/12/2023) ao corte no fornecimento de energia elétrica discutido nos autos (16/01/2024).
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
10/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000090-39.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Anselmo Lima Silva Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:BA26903) Advogado: Bruno Cruz Ramos Da Mata (OAB:BA80140) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000090-39.2024.8.05.0219 AUTOR: ANSELMO LIMA SILVA Representante(s): KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS registrado(a) civilmente como KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS (OAB:BA26903), BRUNO CRUZ RAMOS DA MATA (OAB:BA80140) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso inominado ID 465730743 foi interposto tempestivamente em 25/09/2024.
Dessa forma, fica a parte requerida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
SANTA BÁRBARA/BA, 30 de outubro de 2024.
Halef Borges de Cerqueira Técnico Judiciário -
30/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:18
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 21:26
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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04/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 19:38
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:38
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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11/05/2024 16:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:23
Decorrido prazo de KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/02/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 04:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:13
Expedição de intimação.
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15/02/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 06:34
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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