TJBA - 8129826-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8129826-85.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Livia Maria Carvalho Da Silva Sousa Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Exequente: Edilton Sousa Carvalho Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Executado: Shopping Bela Vista S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8129826-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LIVIA MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA e outros Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o art. 520 do CPC, a sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser alvo de cumprimento provisório, o qual far-se-á pelo mesmo procedimento do cumprimento definitivo do título judicial, observando-se, entretanto, as normas específicas elencadas nos seus arts. 520 a 522.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado na inicial, conforme demonstrativo discriminado do crédito que a acompanha, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento.
Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de 10 % (dez por cento), cada.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens penhoráveis junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
31/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:00
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 19:26
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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27/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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16/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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