TJBA - 0003158-85.2013.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 06:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:23
Expedição de decisão.
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24/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8008726-32.2025.8.05.0001
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13/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0003158-85.2013.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Gosmarina De Souza Batista Santana Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Interessado: Marte Transportes Ltda Advogado: Emanuela Santos Deiro Lima (OAB:BA48761) Advogado: Tacia Sousa Azevedo De Santana (OAB:BA70216) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003158-85.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: GOSMARINA DE SOUZA BATISTA SANTANA Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA MINHO SOUZA (OAB:BA28622), MATHEUS PEREIRA COUTO registrado(a) civilmente como MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944) INTERESSADO: MARTE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA (OAB:BA48761), TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA (OAB:BA70216) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GOSMARINA DE SOUZA BATISTA SANTANA em face de MARTE TRANSPORTE S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora relata que, em 12 de fevereiro de 2012, ao embarcar em ônibus da empresa ré, na zona rural do Município de Araçás, sofreu um acidente em decorrência de uma suposta frenagem brusca do veículo, o que a arremessou contra a cabine, chegando a causar rachadura no vidro da janela.
Afirma que, apesar de ter informado estar sentindo dores, não recebeu assistência adequada da empresa ré, tendo que providenciar, por seus próprios meios, deslocamento até uma unidade hospitalar, onde foi diagnosticada com trauma na coluna lombar.
Por meio do despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da Requerida.
A empresa ré, em sua contestação, apresentou denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S.A.
No mérito, alegou que não houve frenagem brusca, juntando aos autos o registro do tacógrafo para comprovar o fato.
Além disso, sustentou que a autora estava em pé no momento do incidente, mesmo após ser orientada a sentar-se, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
A autora apresentou réplica, na qual se opôs à denunciação à lide e manteve os argumentos iniciais.
A tentativa de conciliação realizada nos autos resultou infrutífera.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta da ré, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo sido acolhida a contradita da testemunha da ré, que foi ouvida como informante.
Na oportunidade, o juízo apreciou o pedido de denunciação à lide, indeferindo-o (ID. 433969617). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a empresa ré como fornecedora de serviços de transporte rodoviário, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Para a configuração do dever de indenizar, mesmo na responsabilidade objetiva, faz-se necessária a demonstração dos elementos essenciais da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A diferença reside apenas na prescindibilidade do elemento culpa, que não precisa ser demonstrado quando se trata de relação de consumo.
No presente caso, a conduta lesiva está caracterizada pela prestação defeituosa do serviço de transporte, materializada na frenagem brusca que ocasionou o acidente, seguida da omissão no dever de assistência ao passageiro.
O dano, por sua vez, está evidenciado tanto na esfera patrimonial (gastos com deslocamento e tratamento médico) quanto na extrapatrimonial (trauma físico e psicológico decorrente do acidente).
Já o nexo causal entre a conduta e os danos resta claro pela demonstração de que as lesões e prejuízos sofridos pela autora decorreram diretamente do acidente ocorrido durante o transporte.
Nesse contexto, o fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do mencionado artigo.
Some-se a isso que o contrato de transporte, por sua natureza, impõe ao transportador a chamada cláusula de incolumidade, pela qual se obriga a conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino, consoante preceitua o art. 734 do Código Civil.
A prova testemunhal produzida corroborou a versão apresentada pela autora.
A testemunha Eronildo dos Santos, que presenciou o acidente, confirmou a ocorrência da frenagem brusca e o impacto da autora contra a cabine do ônibus, inclusive com a quebra do vidro.
A preposta da ré, por sua vez, não pôde contribuir significativamente para o esclarecimento dos fatos, uma vez que ingressou na empresa apenas em 2018, após a ocorrência do acidente.
O informante arrolado pela ré, além de ter seu depoimento comprometido pela contradita acolhida, não presenciou os fatos, limitando-se a alegar desconhecimento do acidente.
Além disso, afirmou que os ônibus tinham câmera à época, fato que enfraquece a tese defendida pela ré, visto que poderia ter instruído o feito com as gravações de segurança, desincumbindo-se de seu ônus probatório, mas não o fez.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não restou comprovada nos autos, ônus que competia à ré, nos termos do art. 373, II do CPC.
Mesmo que se considere que a autora estava em pé no momento do incidente, tal fato não caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
Nesse contexto, importa trazer à tona a parte inicial do depoimento da testemunha Eronildo, que afirmou que o motorista "arrastou" o ônibus após o ingresso da autora e, "na mesma hora", freou, arremessando a autora contra o para-brisa.
Esse fato demonstra o descaso da empresa ré com a segurança dos passageiros, uma vez que o veículo somente deveria iniciar seu movimento após a acomodação dos passageiros sentados.
Nesse contexto, faço menção ao julgado abaixo transcrito, representativo do entendimento ora firmado, in verbis: DIVERGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
PASSAGEM DO ÔNIBUS EM QUEBRA-MOLAS, SEM O DEVIDO CUIDADO.
QUEDA DE PASSAGEIRO.
LESÃO FÍSICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA.
PRESENÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- As empresas concessionárias de serviços públicos de transportes respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros, consoante inteligência art. 37, § 6º, da CF, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
II- Não demonstrada a ocorrência de qualquer excludente, e presente o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.
III- Há dano moral em razão de acidente de que decorre lesões físicas, o que configura, por si só, intenso sofrimento da vítima, cuja indenização deve ser arbitrada com observância das condições da vítima e do ofensor e da extensão do prejuízo, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Recurso conhecido e provido.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE - QUEDA DENTRO DO ÔNIBUS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A empresa privada prestadora de serviço de transporte público coletivo, responde objetivamente pela reparação de danos causados aos seus passageiros, conforme previsto no o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. - Nos termos dos artigos 734 e 735 do Código civil, a responsabilidade nessas hipóteses também é contratual fundada no dever do transportador de levar os passageiros com segurança ao seu destino, em razão da cláusula de incolumidade. - Embora seja objetiva a responsabilidade do transportador, o passageiro não se exime de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, não bastando a mera apresentação de conjecturas - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - A queda de passageiro no interior de ônibus, sem outras repercussões mais graves, não é suficiente para causar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000205081623001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No que tange à extensão dos danos verificados, tem-se que o dano material restou demonstrado pelos recibos e notas fiscais acostados aos autos, que comprovam os gastos com tratamento médico e deslocamento, totalizando R$ 822,34.
Assim, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$50.000,00, uma vez que esse gasto não restou demonstrado nos autos.
Quanto aos danos morais, na hipótese em análise, os danos extrapatrimoniais decorrem não apenas do trauma físico experimentado em razão do acidente, mas também da angústia e do sofrimento decorrentes da falta de assistência imediata, do constrangimento de ter que providenciar, por meios próprios, o deslocamento até o hospital, e das dores e limitações físicas posteriores ao acidente, devidamente comprovadas pela documentação médica.
Na fixação do quantum indenizatório, impõe-se considerar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva da indenização, sem descurar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não caracterizar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 822,34 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde o desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária já contemplado nesta taxa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária já contemplado nesta taxa, conforme artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
01/11/2024 08:00
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 14:00
Juntada de ata da audiência
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05/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MINHO SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de EMANUELA DE JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 10:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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28/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 00:00
Mero expediente
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2016 00:00
Documento
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Termo
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
11/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
31/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
05/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Documento
-
05/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
09/09/2016 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
16/06/2014 00:00
Recebimento
-
09/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/06/2014 00:00
Publicação
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03/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/02/2014 00:00
Petição
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28/11/2013 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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11/11/2013 00:00
Mero expediente
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21/05/2013 00:00
Conclusão
-
17/05/2013 00:00
Processo autuado
-
15/05/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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