TJBA - 8100197-66.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:48
Expedição de citação.
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03/05/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:37
Expedição de citação.
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11/01/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8100197-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arivaldo Vitor De Jesus Advogado: Leonardo Silva Dos Santos (OAB:BA80057) Interessado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100197-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ARIVALDO VITOR DE JESUS Advogado(s): LEONARDO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA80057) INTERESSADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Sob análise encontra-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ARIVALDO VITOR DE JESUS, em face de BANCO MASTER S/A. (CREDCESTA).
Tendo a parte postulante aduzido, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte Requerida.
Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, tendo sido induzido a erro, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade bancária deveras prejudicial para os consumidores.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial detém comprovante de residência (ID. 455312087) que revela que a parte autora reside na cidade de Tucano (BA).
Diante disso, conforme §5º do Art.63 do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Portanto, não é adequado que a parte autora, residente em Tucano, exerça sua pretensão no Foro de Salvador-BA.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RIZONEIDE DA SILVA FERREIRA GOMES AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações estabelecidas entre a instituição financeira e a consumidora, nos termos da Súmula n. 297 do STJ. 2.
O artigo 101 do CDC dispõe que, havendo relação de consumo, o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, versando o contrato sobre uma relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 4.
Sendo certo que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, deve subsistir e decisão agravada que declinou da competência da Comarca de Recife e reconheceu a competência da Comarca de Macaparana/PE para análise e processamento do feito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - AI: 00165113020198179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2022, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) Inexiste elemento nos autos que indique a competência do Juízo da Comarca de Salvador, sem afrontar as normas processuais, consumeristas e o princípio do Juiz Natural, motivo pelo qual não há como deixar de reconhecer a abusividade da escolha do foro, o que justifica o reconhecimento de ofício da incompetência para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, reconhecendo a aleatoriedade da escolha do juízo da comarca de Salvador, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Comarca de Tucano, foro de domicílio do autor, nos termos do Art. 63, §5º do Código de Processo Civil e Art.101, I, do CDC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 01 de novembro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
01/11/2024 08:52
Declarada incompetência
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31/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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