TJBA - 8154875-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8154875-31.2024.8.05.0001 Cautelar Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia S A Advogado: Agnaldo Bahia Monteiro Neto (OAB:BA15852) Requerido: Prefeitura Municipal De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR FISCAL n. 8154875-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A Advogado(s): AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO (OAB:BA15852) REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta pela SERVIÇOS MÉDICOS CIRÚRGICOS DA BAHIA S/A contra o Município de Salvador, visando à declaração de prescrição de um débito tributário e a consequente expedição de uma certidão negativa para que possa concluir uma importante negociação.
A parte autora, em síntese, alegou que: a) débito inscrito em execução fiscal já prescreveu e que a manutenção desse débito na dívida ativa municipal impede a conclusão de um acordo com um fundo de investimento; b) já realizou um acordo com o Fisco Municipal para parcelar outros débitos e oferece um imóvel como garantia da presente ação; c) a manutenção do débito prescrito na dívida ativa prejudica sua imagem e dificulta a obtenção de crédito.
Desse modo, requereu, a título de tutela de urgência, que o Município de Salvador fosse compelido a emitir uma certidão negativa com efeito de positiva, garantindo assim a conclusão da negociação com o fundo de investimento.
Para tanto, oferece um imóvel como garantia.
Como provimento final, pugnou pela declaração judicial de que o débito está prescrito e a exclusão desse débito da dívida ativa do município.
Durante o relato inicial, a parte autora requereu a distribuição por dependência à execução fiscal n. 0006927-28.2004.8.05.0001 e, ao mesmo tempo, à execução fiscal n. 0071794-30.2004.805.0001.
Atribuiu à causa o valor de R$ 366.353,44 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), alegando ser este o valor da execução fiscal n. 0006927-28.2004.8.05.0001.
Instruiu a exordial com procuração (id 470473271) e documentos.
Não foram recolhidas custas, uma vez que pleiteou a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, ante a documentação apresentada (id 470473277), aparentemente firmada por profissional idôneo, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do que preleciona o art. 98 do CPC.
Anote-se.
Fica desde já advertida a parte impetrante de que: a)“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Por outro lado, indefiro o pedido de distribuição por dependência, uma vez que as execuções fiscais n. 0006927-28.2004.8.05.0001 e 0071794-30.2004.805.0001 encontram-se extintas, por sentenças transitadas em julgado e seus cadernos processuais originais foram encaminhados ao arquivo físico, administrado pelo SECAPI (Serviço de Consulta de Arquivo da Processos de Primeira Instância).
Portanto, não há que se falar em reunião de processos, ante eventual conexão, nos termos do §1º do art. 55 do CPC, in verbis: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. (grifo nosso) Tecidas tais considerações, analisando detidamente a inicial, entendo que a ação deve ser extinta sem o julgamento de seu mérito.
Eis a transcrição dos pedidos formulados em exordial.
Por todo o exposto, vem a AUTORA requerer a concessão de tutela de urgência no sentido de receber como garantia do juízo o imóvel situado na Rua Dr.
Arlindo Teles, s/n Jardim Santa Mônica IAPI – Salvador – Bahia, avaliado em R$ 60.027.534,00 (Sessenta milhões, vinte e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais); sendo constituído a garantia na Ação de Execução n.º 0006927-28.2004.8.05.0001, sendo concedida a certidão negativa com efeito de positiva.
Uma vez concedida a tutela de urgência, vem requerer a citação da Prefeitura Municipal do Salvador, na Praça Municipal - R.
Tomé de Souza, s/n - Pálacio - Centro, Salvador BA, 40026-050 para que conteste a presente ação sob pena de revelia.
Ao final, vem requerer a declaração de prescrição da Ação de Execução n.º 0006927 28.2004.8.05.0001 com a baixa de todos os débitos cobrada nela dos registros existente na Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal do Salvador.
Conforme pesquisa realizada junto ao Sistema e-Saj, vê-se que a ação n. 0006927-28.2004.8.05.0001 encontra-se arquivada, após sua extinção por meio de sentença que reconheceu a extinção do correspondente crédito tributário exequendo por prescrição (id 471389186).
Nesse sentido, a declaração de prescrição do débito cobrado por meio do processo n. 0006927-28.2004.8.05.0001 consiste em provimento já alcançado pela parte autora, em sentença transitada em julgado.
Logo, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito em relação à coisa julgada.
Descabida, naturalmente, mostra-se a prestação de caução a débito cuja prescrição já se encontra definitivamente reconhecida por sentença judicial.
Assim sendo, não há como conceder a tutela provisória, nem mesmo como tutela cautelar antecedente.
Por outro lado, a parte autora também não demonstrou que o débito cobrado por meio do 0006927-28.2004.8.05.0001 seria óbice para a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
A acionante sequer juntou aos autos a Certidão Positiva de Débitos que fizesse menção a tal dívida.
Não se comprovou qualquer ato de cobrança levado a efeito em razão do referido crédito tributário.
A autora, na verdade, nem informou qual seria o débito objeto da execução fiscal n. 0006927-28.2004.8.05.0001, o que inviabiliza qualquer pronunciamento judicial efetivo.
Assim, no presente caso, a parte autora falhou em demonstrar o interesse processual, conforme as modalidades a seguir: a) necessidade: não evidenciou a resistência à pretensão, isto é, que o Município de Salvador estaria impedindo a emissão da Certidão Negativa de Débito; b) utilidade: o processo em questão não trará benefícios à parte autora, pois o objetivo, a menos que se prove o contrário posteriormente, já foi alcançado em ação prévia; c) adequação: a parte autora não está habilitada a exigir, por meio de ação independente, que o Município de Salvador seja compelido a cumprir obrigação de fazer ou não fazer resultante de sentença emitida em processo anterior, devendo, por isso, buscar o cumprimento da decisão judicial em questão.
Destaco, finalmente, que em virtude dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e do direito à duração razoável do processo, constitucionalmente assegurado, e visando sempre a eficiência na prestação jurisdicional, decido, de forma excepcional, pela extinção imediata do processo.
Isso não impede uma futura retratação após a devida manifestação da parte interessada, garantindo-se, assim, o contraditório, mesmo que diferido.
Portanto, não se configura violação ao previsto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Dessa forma, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à coisa julgada e à falta de interesse processual, conforme os incisos V e VI do artigo 485 do CPC.
Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais.
No entanto, a cobrança dessa quantia fica suspensa, uma vez que o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora, segundo o §3º do artigo 98 do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, pela ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais nada a ser feito, arquive-se.
Cumpra-se imediatamente, sendo a cópia deste ato válida como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os efeitos legais.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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