TJBA - 8002425-90.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/12/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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29/11/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 03:50
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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13/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8002425-90.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Manoel De Sousa Brito Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166) Reu: Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002425-90.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MANOEL DE SOUSA BRITO Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES (OAB:BA52166) REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MANOEL DE SOUSA BRITO em face de REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, todos qualificados.
Aplica-se o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/90).
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que a ré está realizando descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstrado nos documentos juntados com a inicial.
Alega não ter contratado qualquer serviço com a requerida ou se associado à mesma.
Em razão do exposto, formulou pedido de tutela antecipada para imediata suspensão das cobranças. É o relato do necessário.
DECIDO. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tenho como críveis os fatos narrados na exordial.
Além disso, verifico a presença de prova robusta o suficiente a evidenciar o direito alegado pela parte autora.
Ademais, em caso de falsidade na alegação, basta a ré retomar os descontos anteriormente suspensos.
Por outro lado, sua manutenção acarreta grave prejuízo financeiro a autora vulnerável.
De mais a mais, a qualquer momento a tutela deferida poderá ser revista, sendo modificada ou revogada, inclusive poderá ser a autora condenada a ressarcir os valores gastos pela ré.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a requerida, SUSPENDA, imediatamente, a realização de descontos na folha de pagamento (beneficio previdenciário) da parte autora, com a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, até julgamento final.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado além de restar configurado o afastamento da presunção do boa-fé no que diz respeito a repetição em dobro.
Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado poderá proceder-se à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Demandada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
01/11/2024 10:22
Expedição de citação.
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01/11/2024 10:20
Juntada de acesso aos autos
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01/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/12/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 10:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 02/12/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 10:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/12/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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