TJBA - 8055961-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8055961-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] MENOR: R.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE: HALPH DINIZ PENTEADO REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S/A R.
S.
D.
P.
E HALPH DINIZ PENTEADO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, sendo ao final proferida sentença de mérito julgando procedente a demanda.
Destarte, após a prolação da referida sentença, os litigantes protocolaram petição anunciando a celebração de acordo e pugnando pela devida homologação e extinção do feito.
Nesse ensejo anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social.
Saliento também que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada.
Sobre o tema ensina Teotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39 ed., 2007, Saraiva, São Paulo, p. 397, que: Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF - 6ªTurma, AC 125.435-BA, rel. p.
O ac.
Min.
Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216).
Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119).
Na mesma linha o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO." 1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes. 2- A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o art. 463 do CPC, mas sim na solução de concessão recíproca das partes. 3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes. (TJMG - Al Nº 1.0625.05.045426.7/001 - RELATOR DES.
FRANCISCO KUPIDLOWSKI).
Percebe-se ainda, pois, que ainda que proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 494 do CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, HOMOLOGO-O, na forma proposta na petição de ID 502142441, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 139, inciso V e 487, inciso III, b , ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais acaso remanescentes e honorários advocatícios na forma ajustada pelos acordantes e, não havendo ajuste sobre as custas, estas serão suportadas pelo Demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 17:44
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/05/2025 17:38
Expedição de sentença.
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13/05/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de HALPH DINIZ PENTEADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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14/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 08:54
Juntada de Petição de 8055961_29.2024.8.05.0001_parecer final_cirurg
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10/12/2024 17:06
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:13
Decorrido prazo de HALPH DINIZ PENTEADO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055961-29.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: R.
S.
D.
P.
Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Representante: Halph Diniz Penteado Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914) Requerido: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8055961-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio] MENOR: R.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE: HALPH DINIZ PENTEADO REQUERIDO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
28/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:41
Expedição de carta via ar digital.
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17/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:32
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DINIZ PENTEADO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:46
Decorrido prazo de HALPH DINIZ PENTEADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:46
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:03
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DINIZ PENTEADO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:03
Decorrido prazo de HALPH DINIZ PENTEADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:03
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:06
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2024 20:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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02/06/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 19:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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22/05/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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19/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 10:24
Declarada incompetência
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29/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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