TJBA - 0001137-10.2014.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001137-10.2014.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Adenicio Roberto Jesus Dos Santos Advogado: Gislane Jesus De Santana Gama (OAB:BA41916) Advogado: Alexandre Brito Luz (OAB:BA19206) Vitima: Jackson Miranda De Jesus Terceiro Interessado: Vander Carlos Cruz Dos Santos Testemunha: Raimundo De Jesus Batista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0001137-10.2014.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: ADENICIO ROBERTO JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime previsto no Art. 180 do Código Penal, supostamente praticado por ADENICIO ROBERTO JESUS DOS SANTOS.
Considerando a data em que a denúncia foi recebida, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos supostamente teriam ocorrido em junho de 2014, tendo o Ministério Público ajuizado a ação penal ainda naquele ano, cujo recebimento se deu em 02 de fevereiro e 2015, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena máxima prevista para o crime pelo qual o réu foi denunciado, concluo que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público se manifestou pugnando pelo reconhecimento da prescrição aduzindo o seguinte: “(...) Não se pode olvidar do grande decurso temporal em relação à última causa de interrupção do prazo prescricional, sendo a data do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, inciso I, do Penal, restando configurada a causa extintiva de punibilidade, vejamos.
Nos termos do artigo 109 do Código Penal, em razão do delito previsto no art. 180 possuir pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos. À vista disso, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do delito mencionado, posto que o recebimento da denúncia, causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, I, do CP, ocorreu em 02/02/2015 (ID 183762008), de forma que, até a presente data, já transcorreu 8 (oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 109, IV do Código Penal.
Assim, pugna o Parquet o reconhecimento da extinção de punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao acusado ADENÍCIO ROBERTO JESUS DOS SANTOS, na forma do art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do Código Penal.”.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ADENICIO ROBERTO JESUS DOS SANTOS, com fulcro no artigo 107, IV, e art. 109, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento do presente processo.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVERA Juiz de Direito. -
28/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ADENICIO ROBERTO JESUS DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 18:49
Expedição de intimação.
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22/04/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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26/02/2022 02:29
Devolvidos os autos
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15/03/2021 14:11
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/06/2020 12:33
CONCLUSÃO
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18/06/2020 12:31
DOCUMENTO
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28/01/2020 09:33
AUDIÊNCIA
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23/01/2020 09:31
RECEBIMENTO
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23/01/2020 09:23
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2019 13:23
CONCLUSÃO
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19/07/2018 09:15
Ato ordinatório
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18/07/2018 13:06
PETIÇÃO
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18/07/2018 13:05
RECEBIMENTO
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04/12/2017 10:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/12/2017 10:47
PETIÇÃO
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17/11/2017 10:00
DOCUMENTO
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16/11/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/10/2017 13:52
MANDADO
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26/10/2017 13:52
MANDADO
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26/10/2017 13:52
MANDADO
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26/10/2017 13:52
MANDADO
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26/10/2017 13:51
MANDADO
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26/10/2017 13:51
MANDADO
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18/12/2015 09:02
DOCUMENTO
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14/10/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/02/2015 13:43
DENÚNCIA
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10/11/2014 11:51
CONCLUSÃO
-
10/11/2014 11:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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