TJBA - 0815651-02.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0815651-02.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Abrigo Do Salvador Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0815651-02.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ABRIGO DO SALVADOR Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual foi deferido o pedido do ente público para suspensão do processo diante do parcelamento administrativo do débito.
Despacho/ato ordinatório, determinando a intimação do exequente a fim de manifestar-se sobre o fim do prazo de suspensão do processo, tendo o ente público deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, o fim do prazo de suspensão do processo em razão do parcelamento administrativo do débito, aliada à omissão do exequente em manifestar-se no feito, mesmo instado a tanto, constituem fatos posteriores, que autorizam a extinção deste processo pela perda do interesse processual por parte do exequente.
Em que pese as Execuções Fiscais possuam legislação especial (Código Tributário Nacional e Lei 6830/1980), a elas se aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Outrossim, é bom frisar que o ente público atua nas Execuções Fiscais como parte, não ficando imune às normas do CPC e não se lhe sendo autorizada nem mesmo pela legislação especial, que possa atuar com desídia, deixando de manifestar-se e cumprir as determinações judiciais.
Em casos como tais, nítidos o abandono da causa ou a demonstração de perda superveniente do interesse de agir, conforme demonstrado no voto proferido pela Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, transcrito acima, referente à extinção de processo de Execução Fiscal por constatação de perda posterior de interesse de agir, bem como em decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, consoante as quais, nas hipóteses de desídia do ente público em ações de execução fiscal, o processo não deve ficar suspenso, mas deve ser extinto, conforme julgados de n°’s STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026098-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2023; TJ-SC - APL: 00057817820028240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0005781-78.2002.8.24.0037, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público, que embora refiram-se a abandono, tratam da desídia do ente público em responder aos comandos judiciais nos autos.
Destarte, tanto esta Magistrada quanto grande parte dos Tribunais brasileiros entende que a falta de manifestação do ente público aos despachos/atos ordinatórios/decisões enseja a extinção do processo de Execução Fiscal por abandono da causa ou perda posterior do interesse de agir, desde que o processo não se encontre suspenso por força do art. 40 da Lei n° 6830/1980, o que é o caso dos autos.
Ademais, o princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável também às execuções fiscais visa proteger tanto o exequente, quanto a parte executada, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura como parte ré em certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.
Por outro lado, a expressão prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, isto é, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, impõe ao exequente o dever de diligenciar o feito, inclusive em se tratando de ente público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em recursos alusivos às ações de Execução Fiscal: "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo...” (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). “A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da razoável duração do processo, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais...” (TJ-DF 07131284520218070000 DF 0713128-45.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, cumpre assinalar que não se trata neste processo de não localização do devedor, o que ensejaria a suspensão do processo por força do art. 40 da Lei 6830/1980, com ou sem requerimento do exequente.
A extinção do processo decorreu em razão da ausência de manifestação do ente público, embora devidamente intimado via portal, sobre despacho/ato ordinatório acerca do fim do prazo de suspensão do processo por parcelamento administrativo do débito.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda superveniente do interesse de agir.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 29 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 15:37
Expedição de sentença.
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29/10/2024 11:42
Expedição de despacho.
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29/10/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2024 19:30
Conclusos para decisão
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19/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:45
Expedição de despacho.
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11/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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30/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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05/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Deliberação da partilha
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02/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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31/08/2018 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2016 00:00
Petição
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08/10/2016 00:00
Publicação
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05/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
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05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2016 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2015 00:00
Petição
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21/08/2015 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
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21/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/08/2015 00:00
Petição
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15/08/2015 00:00
Publicação
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12/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2015 00:00
Mero expediente
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10/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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