TJBA - 0501121-02.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:35
Expedição de decisão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501121-02.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Shopping & Feira Empreemdimentos Ltda Advogado: Fabiana Actis De Senna Abrante (OAB:BA20569) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501121-02.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: SHOPPING & FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA Advogado(s): FABIANA ACTIS DE SENNA ABRANTE (OAB:BA20569) DECISÃO Cuida-se de uma EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de SHOPPING & FEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados, com o fito de obter o pagamento da dívida de IPTU dos anos de 2014, 2015 e 2016, no valor total de R$ 2.837,99(-).
Citado (id.150213075), o executado deixou o prazo decorrer in albis (id.171437324).
Em razão disto, determinou-se a realização da penhora online (id.383635212).
Antes da realização do bloqueio, o executado requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir do exequente em razão do valor da causa ínfimo (id.466494032). É o relatório.
Fundamento.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizou-se a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
A regra dispõe sobre o impedimento do ajuizamento de execuções fiscais e sua interpretação estende-se às execuções já propostas com valor inicial igual ou inferior ao de R$ 1.000,00(-), sendo estas ações extintas sem resolução do mérito em razão da falta de um dos pressupostos processuais: o interesse de agir.
No caso em contenda, verifica-se causa inicial é de R$ 2.837,99(-), isto é, superior à monta de R$ 1.000,00(-) estabelecida como parâmetro pelo acordo de cooperação acima mencionado.
Portanto, inaplicável a regra suscitada na manifestação do executado.
Decido.
Pelo exposto, não acolho o pedido suscitado em petição de id.466494032.
Por conseguinte, a fim de promover o regular prosseguimento do feito, determino que os autos sejam conclusos para fila (EF) Enviar ordem de bloqueio.
Nessa oportunidade, poderá o exequente apresentar os cálculos atualizados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 1 de novembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
01/11/2024 17:49
Expedição de decisão.
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01/11/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/06/2024 22:22
Expedição de despacho.
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11/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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27/04/2023 12:32
Expedição de despacho.
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27/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 17:37
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:28
Expedição de carta via ar digital.
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08/07/2021 11:26
Expedição de Carta.
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08/07/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:06
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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06/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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22/09/2020 05:48
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 21/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 00:13
Publicado Intimação automática de migração em 05/08/2020.
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08/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 11:53
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
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20/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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