TJBA - 8000891-80.2022.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 06:55
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
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26/03/2025 08:55
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:54
Expedição de sentença.
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21/03/2025 12:31
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de _Crime_ .modelo base padrão.vazio _8_ _1_
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19/03/2025 13:30
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:24
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
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09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:08
Expedição de intimação.
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05/12/2024 12:07
Expedição de sentença.
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04/12/2024 14:34
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JEFERSON DOS SANTOS REIS - CPF: *60.***.*29-30 (REU)
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04/12/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000891-80.2022.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Reu: Jeferson Dos Santos Reis Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000891-80.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEFERSON DOS SANTOS REIS Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 466542013).
Com efeito, as matérias relativas à configuração ou não do suposto delito não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial.
Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia.
Nesta senda, acolho o parecer ministerial de ID 470689829 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2024, às 13h00min, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Walter Nogueira, situado na 1ª Travessa Antônio Batista - S/N, Pojuca/BA, 48120-000.
Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova.
Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX.
De todo modo, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que, até a audiência (após isso, a diligência deve ser realizada pela parte), o Cartório/Oficial de Justiça realize, se necessário, a consulta ao Sistema SIEL, realizando nova intimação em eventual novo endereço.
Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes.
As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Desembargador Walter Nogueira, situado na 1ª Travessa Antônio Batista - S/N, Pojuca - BA, 48120-000.
A testemunha que não residir na cidade de Pojuca poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP.
Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais).
Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum.
Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP).
As testemunhas da defesa deverão comparecer independente de intimação.
E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão.
Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Pojuca/Bahia, com antecedência, pelo telefone: (71) 3645-2244 / 1663 ou e-mail [email protected].
Expedientes e intimações necessárias.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 18:22
Juntada de informação
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30/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:04
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 03/12/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:00
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:49
Expedição de decisão.
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29/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/10/2024 10:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:26
Expedição de decisão.
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01/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 03:36
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS REIS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:13
Desentranhado o documento
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10/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/09/2024 09:09
Desentranhado o documento
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10/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/09/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 16:05
Expedição de citação.
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19/07/2024 19:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/07/2024 13:06
Recebida a denúncia contra JEFERSON DOS SANTOS REIS - CPF: *60.***.*29-30 (REU)
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17/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:52
Expedição de decisão.
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17/07/2024 17:51
Juntada de informação
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23/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2023 08:12
Juntada de Petição de 33, Lei 11343 891
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26/10/2023 15:04
Expedição de intimação.
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25/10/2023 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:33
Expedição de intimação.
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03/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/08/2022 12:58
Expedição de intimação.
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15/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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