TJBA - 8005856-48.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8005856-48.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Elisson Dos Santos Advogado: Lincon Vicente Da Silva (OAB:RN17878) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005856-48.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: ELISSON DOS SANTOS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA (OAB:RN17878) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde a parte autora afirma, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de financiamento, garantido pela Alienação Fiduciária, e que a parte ré não honrou com os pagamentos das parcelas deste financiamento, pleiteando, ao final, a efetivação de sua garantia, com a busca e apreensão do objeto do contrato, consolidando, assim, a posse e a propriedade do bem.
Petição inicial e documentos, ID nº 321763560/321763564.
Custas iniciais quitadas, ID nº 321763565.
Decisão determinando a busca e apreensão do veículo, ID nº 407468751.
Petição assinada em conjunto pelas partes informando a realização de acordo e requerendo a homologação judicial, ID nº 453501380. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... omissis; III – homologar; … omissis. b) a transação As partes realizaram um acordo no presente processo.
Os direitos em questão nestes autos são disponíveis podendo ser transacionados entre as partes.
Por tal motivo, não resta outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de ID nº 453501380, que fica fazendo parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de atender ao pedido constante na petição ID 453501380 dos autos, pois não foi efetuado o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD no presente autos.
Custas processuais iniciais quitadas.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro a renúncia ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do CPC, requerido no acordo.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Aguarde-se o prazo do acordo de 20 (vinte) meses.
Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (CPC, art. 924, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 18 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT -
17/12/2024 10:37
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8005856-48.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Elisson Dos Santos Advogado: Lincon Vicente Da Silva (OAB:RN17878) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005856-48.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: ELISSON DOS SANTOS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA (OAB:RN17878) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco dias), requerer o que entender de direito.
SIMÕES FILHO/BA, 3 de junho de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-I -
01/11/2024 08:14
Homologada a Transação
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18/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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18/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2024 23:59.
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28/04/2024 12:28
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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28/04/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:16
Juntada de informação
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22/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 14:34
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 07:14
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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05/12/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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