TJBA - 8000426-05.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000193-83.2024.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Fabio Bastos Locacao De Tratores Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000193-83.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: FABIO BASTOS LOCACAO DE TRATORES LTDA Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O embargante alega existência de contradição na decisão embargada, argumentando que a sentença homologou o acordo firmado entre as partes e, simultaneamente, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sustenta que, havendo acordo entre as partes, a extinção deveria se dar com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os embargos são tempestivos e adequados, merecendo conhecimento.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se que a decisão embargada incorreu em contradição ao homologar o acordo celebrado entre as partes e, ao mesmo tempo, extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, ACOLHO, em partes, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, alterar a parte dispositiva da sentença embargada, para que ao invés de "Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.", passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Custas, se houver, pela exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Confiro à presente sentença, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício.
São Sebastião do Passé, data de registro no sistema.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000426-05.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Mendes Queiroz Filho Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO Processo n. 8000426-05.2023.8.05.0049 CERTIFICO que o recurso inominado apresentado é tempestivo, de modo que, como determinado na sentença de conhecimento, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Dou fé.
Capim Grosso/BA, data e assinatura eletrônicas. -
31/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 09:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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10/06/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:42
Expedição de intimação.
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31/05/2024 16:42
Expedição de citação.
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31/05/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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01/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/06/2023 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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31/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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28/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:08
Expedição de citação.
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13/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 11:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/06/2023 15:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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