TJBA - 8000426-05.2023.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 08:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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26/07/2025 19:10
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:36
Incluído em pauta para 11/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:48
Comunicação eletrônica
-
30/04/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
24/04/2025 08:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 09:37
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Incluído em pauta para 16/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:00
Outras Decisões
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:44
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Cominicação eletrônica
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13/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000426-05.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Qualicorp Administracao E Servicos Ltda Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Representante: Qualicorp Administracao E Servicos Ltda Recorrido: Joao Mendes Queiroz Filho Registrado(a) Civilmente Como Joao Mendes Queiroz Filho Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000426-05.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) RECORRIDO: JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO E EMPRESARIAIS.
O ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS.
SÚMULA 02 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES SUPERIORES AO PERCENTUAL AUTORIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora pleiteia a revisão do reajuste do plano de saúde, por entender que a acionada efetuou aumentos fora do quanto determinado pela ANS.
O juízo a quo em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial, o que faço com base no art. 487, inc.
I do CPC, e: a) Declaro a abusividade dos índices de reajuste anuais aplicados em ao contrato objeto da lide, do período de 2022, determinando que seja aplicado o índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos individuais no período, nos percentuais determinados pela ANS: b) Reconheço a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à mensalidade do plano de saúde contratado pela demandante em dezembro/2022; c) Condeno a Ré, a promover o reembolso dos valores eventualmente pagos a maior (devidamente comprovados) pela parte autora, respeitando o prazo de prescrição trienal, durante o trâmite do processo, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, respeitando o limite de 40 salários mínimos, ex vi do art. 39 da Lei nº. 9.099/95; d) Determino que a acionada proceda ao recálculo do prêmio segundo os parâmetros descritos acima, apresentando a correspondente planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no valor de R$ 100,00(-), a fim de que seja apurado o valor a maior pago pela parte autora no período descrito na exordial, respeitado o prazo trienal. e) Indefiro os danos morais pleiteados.
A acionada interpôs recurso inominado (ID 75243422) As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
Súmula 03/2019 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Estado Da Bahia -Aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000392-56.2019.8.05.0021; 8000059-04.2021.8.05.0258.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Passo ao mérito.
A controvérsia gravita no reajuste anual aplicado na apólice de seguro saúde da acionante, que considera abusivo, devendo ser aplicado o reajuste no percentual autorizado pela ANS.
De início, assevera-se que os contratos de plano de saúde estão subordinados ao regramento legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece a Súmula nº 469 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, na absoluta ausência de demonstração das circunstâncias fáticas motivadoras de tais reajustes, no caso concreto, impõe-se a interferência do Poder Judiciário, exatamente para que não haja o desequilíbrio do contrato, de modo a evitar, inclusive, a auto exclusão da beneficiária, em decorrência de reajustes indevidos.
Sobre o tema, vale ressaltar que a Súmula 02/2019 da Turma Recursal do Estado da Bahia, fixou o entendimento de que os planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, como é o caso da parte autora, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário.
Outrossim, colaciono aos autos, o seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0053871-92.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RECORRIDO: VINICIUS SANTOS DE CARVALHO ORIGEM: 4ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTES ANUAIS E DE REAVALIAÇÃO.
SINISTRALIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES.
REVISÃO DOS AUMENTOS ABUSIVOS.
CASO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, POIS BASEADO EM SINISTRALIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA DETERMINOU A REVISÃO DO CONTRATO PARA APLICAR OS ÍNDICES DE REAJUSTES ANUAIS DA ANS, BEM COMO DEVOLVER OS VALORES PAGOS A MAIS NOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019.
APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ANUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS NA FALTA DE OUTROS PARÂMETROS OBJETIVOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS 3 ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo recorrente sucumbente.
JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Relatora (TJ-BA - RI: 00538719220218050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/01/2022) No que tange à abusividade do reajuste aplicado, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Destarte, em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato.
A outro termo, muito embora a previsão contratual de reajuste das mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde.
Vale lembrar, por importante, que o Código Civil de 2002 erigiu o princípio da eticidade como um de seus sustentáculos, trazendo a boa-fé objetiva como um consectário lógico e legal de todo e qualquer negócio jurídico.
Insta aclarar, que a boa-fé objetiva nada mais é do que a exigência de uma conduta proba e leal dos contratantes, os quais observar os deveres anexos ou laterais de conduta.
Ainda, com base no sobredito princípio, as partes deverão observar o dever de respeito, de cuidado, de informação, de confiança, de lealdade e probidade, de colaboração e cooperação, de honestidade e, por fim, de razoabilidade ou equidade, razão pela qual não podem as acionadas procederem reajuste acima do percentual previsto pela ANS.
De acordo com o tema 952 do stj “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
No caso dos autos, a demandada não trouxe motivo plausível para que a parte autora sofresse um reajuste em julho/2022 de 22,5% e em dezembro/2022 outro reajuste de 18,21%.
Cumpre frisar que tal prática vai de encontro ao próprio termo de adesão da ré, que na sua cláusula 17 prevê reajuste nunca inferior a 12 meses.
Ocorre que em razão da mudança da faixa etária da parte autora, a ré realizou 02 reajustes no mesmo ano corrente, sendo o reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 18,21% sobre o valor já reajustado anualmente.
Uma vez caracterizada a abusividade do reajuste mostra-se necessária a devolução do montante indevidamente pago, na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca da má-fé sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa ré.
Por todo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:11
Cominicação eletrônica
-
21/01/2025 07:11
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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