TJBA - 8097086-74.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:54
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8097086-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Meirelandia Correia Caldas Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa (OAB:BA49491) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8097086-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MEIRELANDIA CORREIA CALDAS Advogado do(a) AUTOR: SAMANTA LORENA VERGASTA COSTA - BA49491 REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Vistos, etc...
Estabeleceu-se controvérsia levada ao TJBA (Tema 20), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 8054499-74.2023.8.05.0000, em que determinada a suspensão dos processos em trâmite.
Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e a conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado, tema de ampla repercussão e já reconhecido pelo Tribunal como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se faz necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente.
Todavia, não sendo necessária a produção de prova adicional, e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o incidente ou até ulterior deliberação do TJBA.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 09:30
Expedição de decisão.
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25/10/2024 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 23:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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28/09/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:16
Expedição de decisão.
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07/08/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 11:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a MEIRELANDIA CORREIA CALDAS - CPF: *67.***.*21-68 (AUTOR)
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23/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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