TJBA - 0004247-18.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0004247-18.2012.8.05.0154 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Cláudio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Dt Luís Eduardo Magalhães Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 0004247-18.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: CLÁUDIO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLAUDIO DE JESUS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121 c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio tentado), por decorrência de crime perpetrado, em tese, no dia 01/09/2012 (ID 134706821).
A denúncia foi recebida em 08/01/2012 (ID 134706825), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento.
No ID 470103375, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pena a ser futuramente aplicada com relação ao delito tipificado no art. 121 c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio tentado), em termos que pugnou pela extinção da punibilidade do agente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena em concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
In casu, a denúncia foi recebida na data de 08 de janeiro de 2012 (ID 134706825) e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Nesse mister, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao réu para o delito denunciado não será superior a 08 (oito) anos de reclusão, considerando-se que, muito embora pena máxima em abstrato para o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil seja de 30 (trinta) anos, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia não justificariam a fixação da pena em patamar superior, porém em patamar muito mais próximo da pena mínima, estabelecida no preceito secundário em 06 (seis) anos, mormente diante da incidência da fração redutora de pena por tratar-se de crime tentado.
Nesse mesmo diapasão, ponderou o Ministério Público em manifestação encartada ao ID 470103375, fl. 03, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Ocorre que é irrefutável a necessidade da existência de uma série de fatores seguros para que se possa fixar a pena no máximo legal, sendo perfeitamente previsível que, ao final deste processo, em caso de eventual sentença condenatória, a pena aplicada para o crime praticado pelo acusado ultrapasse até mesmo o mínimo legal, em razão da causa de diminuição de pena da tentativa, e que, ao proferir tal sentença, este Juízo se veja obrigado a declarar extinta a punibilidade do réu, em razão do advento da prescrição retroativa, o que se afigura inevitável no caso em apreço, uma vez que já se passaram aproximadamente 11 (onze) anos desde a data de recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 3º, CPP, em relação à acusada CLAUDIO DE JESUS no tocante ao crime tipificado no tipificado noart. 121 c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio tentado).
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
06/07/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2022 09:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 30/05/2022 00:00 VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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02/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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09/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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16/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 01:28
Devolvidos os autos
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17/02/2021 10:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/02/2018 17:04
CONCLUSÃO
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22/01/2018 12:32
CONCLUSÃO
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22/01/2018 11:57
RECEBIMENTO
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27/09/2017 09:07
CONCLUSÃO
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27/09/2017 09:04
RECEBIMENTO
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17/11/2016 18:02
CONCLUSÃO
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27/10/2016 14:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/10/2016 13:26
RECEBIMENTO
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06/09/2016 18:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/09/2016 17:58
RECEBIMENTO
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07/06/2016 13:46
CONCLUSÃO
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19/05/2016 12:52
RECEBIMENTO
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03/06/2014 12:55
RECEBIMENTO
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30/05/2014 10:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/04/2014 15:04
PETIÇÃO
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03/04/2014 14:21
RECEBIMENTO
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11/07/2013 13:32
DOCUMENTO
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25/04/2013 16:53
PETIÇÃO
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11/04/2013 12:42
PETIÇÃO
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11/04/2013 12:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/03/2013 15:03
MANDADO
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19/12/2012 18:02
CONCLUSÃO
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19/12/2012 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/12/2012 16:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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