TJBA - 0573017-04.2017.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0573017-04.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rodrigo Pires De Oliveira Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693) Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573017-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693) INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONTRATANTE - ESTABELECIMENTO DE NATUREZA DIVERSA DA HOSPITALAR - OPERADORA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CAPUT, II, DO CPC - OBJETO PROCEDENTE.
Vistos.
RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A.
Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Em razão de ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, solicitou a cobertura do tratamento, em clínica especializada, indicada pelo seu médico assistente: “PACIENTE DE 21 ANOS, PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA(PESO 156KG, ALT 1,85M, IMC 45.58KG/M), ESTEOTOSE HEPÁTICA … FICA EVIDENTE QUE O PACIENTE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, POR UM PERÍODO INICIAL DE 160 DIAS, EM REGIME DE INTERNAMENTO…”.
No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a internação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente.
Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Juntou documentos de ID. 194529972 e seguintes.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida(ID. 262673754).
Em contestação de ID. 262674674, a requerida suscitou defesa de mérito indireta(fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor).
Assevera, que a pretensão autoral consiste em internação em estabelecimento que não possui natureza hospitalar, isto é, não estaria habilitado tecnicamente para receber pacientes com problemas de saúde, para tratamento em regime de internamento.
Ao seu entendimento, a Clínica da Obesidade seria um SPA, estabelecimento hoteleiro para tratamentos de cunho estético, o que refoge à moldura da cobertura obrigatória para os planos de referência, imposta por ato normativo da Agência Reguladora do setor - ANS.
Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento.
Houve réplica no ID. 262676044.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem(id. 262678067), ambas as partes nada requereram em termo de dilação probatória( id.262678085 e 413174690). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é PROCEDENTE.
O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora são incontroversos.
Versa o cerne da quaestio vexata sobre a legalidade, ou não, do motivo alegado pela operadora de serviço de saúde privada suplementar, para furtar-se ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente da consumidora.
No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora de obter o custeio do tratamento solicitado.
Assevera, que a pretensão autoral consiste em internação em estabelecimento que não possui natureza hospitalar, isto é, não estaria habilitado tecnicamente para receber pacientes com problemas de saúde, para tratamento em regime de internamento.
Ao seu entendimento, a Clínica da Obesidade seria um SPA, estabelecimento hoteleiro para tratamentos de cunho estético, o que refoge à moldura da cobertura obrigatória para os planos de referência, imposta por ato normativo da Agência Reguladora do setor - ANS.
Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento.
Nesse contexto incide a regra basilar de distribuição do ônus probatórios entre as partes do processo, denominada “distribuição estática”, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos efeitos jurídicos que ordinariamente brotariam das causas de pedir próxima e remota, caso não houvessem ocorrido(CPC, 373, caput, II).
Não tratando de se desincumbir de tal ônus, não provando os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, estará o réu numa posição processual desvantajosa.
E no caso em concreto, não tratou a requerida de se desincumbir, minimamente, de seu ônus probatório.
Instada pelo Juízo a especificar as provas cuja produção pretendesse (id.262678085), contentou-se com a documentação encartada.
O primeiro fundamento desconstitutivo da pretensão jurídica subordinante deduzida pela autora, que busca internação num SPA de natureza hoteleira, que não conta com cobertura, por não se tratar de estabelecimento hospitalar, não restou comprovado.
Muito pelo contrário.
Bastou uma consulta atualizada ao banco de dados aberto ao público mantido pelo Ministério da Saúde, o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES(https://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/), para constatar que o Hospital da Obesidade LTDA está regularizado, inscrito sob o número 6017372, na categoria HOSPITAL ESPECIALIZADO.
Demais disso, também se nota em consultar ao REDESIM (https://consultacnpj.redesim.gov.br/), o estabelecimento cuja internação aqui se pretende possui como atividade econômica principal: “Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências”.
Por derradeiro, o documento carreado no ID. 262673716, é regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CREMEB, sob o número 4328.
Já o segundo fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora repousa sob questão eminentemente técnica, pertinente à seara da medicina endocrinológica(tratamento pretendido ser mais eficaz do que outros métodos disponibilizados à parte autora), sendo impensável que possa ser superada pelo julgador, sem a produção de prova pericial médica.
Nesse contexto, incontroversos os fatos constitutivos das causas de pedir remota e próxima expostos pelo autor e diante da incúria processual da ré que não cuidou de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conclui-se pela procedência do objeto da ação.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A a AUTORIZAR e CUSTEAR o internamento do/a autor na Clínica da Obesidade Ltda, pelo período inicial de 90 dias, devendo a parte autora, mensalmente trazer aos autos relatório médico de seu estado de saúde.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial.
Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
29/10/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/01/2024 11:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 22/01/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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19/01/2024 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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18/12/2023 10:45
Recebidos os autos.
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25/11/2023 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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25/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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06/11/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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06/11/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:44
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2023 17:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/01/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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21/10/2023 11:50
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 05:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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13/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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04/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Mero expediente
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10/02/2022 00:00
Petição
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10/04/2020 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
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16/03/2019 00:00
Publicação
-
14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
15/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Petição
-
06/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Mero expediente
-
09/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Publicação
-
16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2018 00:00
Petição
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20/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Mandado
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18/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Publicação
-
30/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
27/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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